Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. MÉTODO COMERCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o espólio do autor busca indenização por danos patrimoniais e morais, além de obrigação de não fazer, em razão de suposta apropriação indevida, por instituições financeiras, de obra original denominada "cheque de saldo confirmado" (também "cheque garantido" ou "cheque especial"), registrada em 1951 na Universidade do Brasil/Escola Nacional de Belas Artes. 2. Sentença rec…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. MÉTODO
COMERCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual o espólio do autor busca indenização por danos
patrimoniais e morais, além de obrigação de não fazer, em razão de
suposta apropriação indevida, por instituições financeiras, de obra
original denominada "cheque de saldo confirmado" (também "cheque
garantido" ou "cheque especial"), registrada em 1951 na Universidade
do Brasil/Escola Nacional de Belas Artes.
2. Sentença reconheceu o
registro autoral do desenho do modelo de cheque, mas julgou
improcedente a demanda por ausência de prova de utilização do modelo
registrado pela ré, ausência de nexo causal e culpa, e aplicou o
ônus probatório do art. 333, I, do CPC/1973, extinguindo o feito com
resolução de mérito (art. 269, I, do CPC/1973).
3. Acórdão do
Tribunal de origem afastou a prescrição por se tratar de possível
lesão continuada, manteve a improcedência da ação, qualificou o
"modo de funcionamento" do cheque como método comercial impassível
de registro, com fundamento no art. 10, III, da Lei 9.279/1996, e
ajustou a atualização dos honorários fixados por equidade a partir
da sentença.
4. A questão em discussão consiste em saber se a
criação e o registro do modelo de cheque denominado "cheque de saldo
confirmado" conferem ao autor direitos autorais e se há violação
desses direitos pela utilização comercial de elementos da obra por
instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal.
5.
Saber se o "modo de funcionamento" do cheque pode ser considerado um
método comercial impassível de registro, conforme o art. 10, III, da
Lei 9.279/1996.
6. Saber se houve violação ao regime de proteção
autoral e de registro em órgão competente, considerando a alegação
de que a obra deveria ser tratada como criação artística protegida,
e não como método comercial.
7. Saber se houve afronta ao princípio
do "tempus regit actum", ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido, em razão da aplicação retroativa do art. 10, III, da Lei
9.279/1996.
8. Saber se houve negativa de vigência às regras de
responsabilidade civil ao não reconhecer o dever de indenizar por
usurpação de direitos autorais e pelos danos materiais e morais
alegados.
9. O acórdão recorrido concluiu que o "modo de
funcionamento" do cheque se trata de um método comercial, impassível
de registro como criação artística ou modelo de utilidade, nos
termos do art. 10, III, da Lei 9.279/1996.
10. A expressão "Cheque
Azul" foi considerada genérica e não consta dos desenhos levados a
registro pelo autor, não sendo possível afirmar que houve
apropriação de criação intelectual.
11. A alegação de apropriação
indevida de direitos autorais foi objeto de impugnação específica
pela recorrida, e o acórdão recorrido concluiu pela ausência de
prova de utilização do modelo registrado, nexo causal e culpa, sendo
inviável o revolvimento do suporte fático-probatório no âmbito do
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
12. O recorrente não
correlacionou de forma eficiente os argumentos recursais aos
dispositivos apontados como violados, sendo insuficiente a
fundamentação para demonstrar a violação ou negativa de vigência dos
dispositivos legais.
13. O STJ não é uma terceira instância revisora
de fatos, mas sim uma Corte de precedentes cuja competência recursal
precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização
da jurisprudência em nível infraconstitucional.
14. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1835302 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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