STJ — 1835302

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b3f0e36ec2421e9d19244b69a5732b2b17c5dbe894a1ad79daaefe458576051

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952860
Número de registro na fonte
202100362580
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1835302 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b3f0e36ec2421e9d19244b69a5732b2b17c5dbe894a1ad79daaefe458576051. SHA-256 do comentário: 46baddfcd7adb584737d23e007148d262c525c9b403c8196f16a27d398aefda5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 3b3f0e36ec2421e9d19244b69a5732b2b17c5dbe894a1ad79daaefe458576051
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. MÉTODO COMERCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o espólio do autor busca indenização por danos patrimoniais e morais, além de obrigação de não fazer, em razão de suposta apropriação indevida, por instituições financeiras, de obra original denominada "cheque de saldo confirmado" (também "cheque garantido" ou "cheque especial"), registrada em 1951 na Universidade do Brasil/Escola Nacional de Belas Artes. 2. Sentença rec…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. MÉTODO COMERCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o espólio do autor busca indenização por danos patrimoniais e morais, além de obrigação de não fazer, em razão de suposta apropriação indevida, por instituições financeiras, de obra original denominada "cheque de saldo confirmado" (também "cheque garantido" ou "cheque especial"), registrada em 1951 na Universidade do Brasil/Escola Nacional de Belas Artes. 2. Sentença reconheceu o registro autoral do desenho do modelo de cheque, mas julgou improcedente a demanda por ausência de prova de utilização do modelo registrado pela ré, ausência de nexo causal e culpa, e aplicou o ônus probatório do art. 333, I, do CPC/1973, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC/1973). 3. Acórdão do Tribunal de origem afastou a prescrição por se tratar de possível lesão continuada, manteve a improcedência da ação, qualificou o "modo de funcionamento" do cheque como método comercial impassível de registro, com fundamento no art. 10, III, da Lei 9.279/1996, e ajustou a atualização dos honorários fixados por equidade a partir da sentença. 4. A questão em discussão consiste em saber se a criação e o registro do modelo de cheque denominado "cheque de saldo confirmado" conferem ao autor direitos autorais e se há violação desses direitos pela utilização comercial de elementos da obra por instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal. 5. Saber se o "modo de funcionamento" do cheque pode ser considerado um método comercial impassível de registro, conforme o art. 10, III, da Lei 9.279/1996. 6. Saber se houve violação ao regime de proteção autoral e de registro em órgão competente, considerando a alegação de que a obra deveria ser tratada como criação artística protegida, e não como método comercial. 7. Saber se houve afronta ao princípio do "tempus regit actum", ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, em razão da aplicação retroativa do art. 10, III, da Lei 9.279/1996. 8. Saber se houve negativa de vigência às regras de responsabilidade civil ao não reconhecer o dever de indenizar por usurpação de direitos autorais e pelos danos materiais e morais alegados. 9. O acórdão recorrido concluiu que o "modo de funcionamento" do cheque se trata de um método comercial, impassível de registro como criação artística ou modelo de utilidade, nos termos do art. 10, III, da Lei 9.279/1996. 10. A expressão "Cheque Azul" foi considerada genérica e não consta dos desenhos levados a registro pelo autor, não sendo possível afirmar que houve apropriação de criação intelectual. 11. A alegação de apropriação indevida de direitos autorais foi objeto de impugnação específica pela recorrida, e o acórdão recorrido concluiu pela ausência de prova de utilização do modelo registrado, nexo causal e culpa, sendo inviável o revolvimento do suporte fático-probatório no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 12. O recorrente não correlacionou de forma eficiente os argumentos recursais aos dispositivos apontados como violados, sendo insuficiente a fundamentação para demonstrar a violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais. 13. O STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional. 14. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.