STJ — 2672678

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8f91b067baab948ae00dd8704c1bd9efb8178c868253b4d2d8ecf2af2ba4a20

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência na demonstração da violação do art. 206, §1, II, a e b, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária decorrente de responsabilidade civil e reembolso de honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição ânua do art. 206, §1, II, a, do CC, em seguro de responsabilidade, deve observar a citação do segurado ou o pagamento ao terceiro, bem como a aplicação da alínea b; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, do CPC; (iii) saber se a Súmula n. 229 do STJ suspende o prazo prescricional até a negativa administrativa; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo prescricional para cobrança de indenização securitária de responsabilidade civil é de um ano, contado da citação do segurado na ação de indenização ou da data do pagamento ao terceiro, nos termos do art. 206, §1, II, a, do CC; no caso, o pagamento ocorreu em 6/7/2017 e o pedido de reembolso foi formulado apenas em 22/4/2020, caracterizando prescrição. 7. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula; afasta-se pretensão fundada diretamente na Súmula n. 229 do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, do CPC), pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, inclusive afastando a suspensão do prazo prescricional, uma vez que a prescrição teria ocorrido antes do pedido administrativo. 10. A incidência da Súmula 7 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo do art. 206, §1, II, a, do CC, em seguro de responsabilidade civil, conta-se da citação do segurado na ação de indenização ou do pagamento ao terceiro; pedido administrativo posterior ao lapso não afasta a prescrição. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 7/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado de súmula. 3. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1, II, a, b; CPC, arts. 1.022, 85, §11, 1.029, §1; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 518, 7, 229; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL E SUSPENSÃO DO PRAZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência na demonstração da violação do art. 206, §1, II, a e b, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária decorrente de responsabilidade civil e reembolso de honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição ânua do art. 206, §1, II, a, do CC, em seguro de responsabilidade, deve observar a citação do segurado ou o pagamento ao terceiro, bem como a aplicação da alínea b; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, do CPC; (iii) saber se a Súmula n. 229 do STJ suspende o prazo prescricional até a negativa administrativa; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional para cobrança de indenização securitária de responsabilidade civil é de um ano, contado da citação do segurado na ação de indenização ou da data do pagamento ao terceiro, nos termos do art. 206, §1, II, a, do CC; no caso, o pagamento ocorreu em 6/7/2017 e o pedido de reembolso foi formulado apenas em 22/4/2020, caracterizando prescrição. 7. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula; afasta-se pretensão fundada diretamente na Súmula n. 229 do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, do CPC), pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, inclusive afastando a suspensão do prazo prescricional, uma vez que a prescrição teria ocorrido antes do pedido administrativo. 10. A incidência da Súmula 7 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo do art. 206, §1, II, a, do CC, em seguro de responsabilidade civil, conta-se da citação do segurado na ação de indenização ou do pagamento ao terceiro; pedido administrativo posterior ao lapso não afasta a prescrição. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 7/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado de súmula. 3. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1, II, a, b; CPC, arts. 1.022, 85, §11, 1.029, §1; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 518, 7, 229; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.