STJ — 2672678
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8f91b067baab948ae00dd8704c1bd9efb8178c868253b4d2d8ecf2af2ba4a20
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, deficiência na demonstração da violação do art. 206, §1, II,
a e b, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de
demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, §1, do
CPC e aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização
securitária decorrente de responsabilidade civil e reembolso de
honorários advocatícios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e
julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da
prescrição ânua do art. 206, §1, II, a, do CC, em seguro de
responsabilidade, deve observar a citação do segurado ou o pagamento
ao terceiro, bem como a aplicação da alínea b; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I,
do CPC; (iii) saber se a Súmula n. 229 do STJ suspende o prazo
prescricional até a negativa administrativa; e (iv) saber se houve
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo prescricional para cobrança de indenização securitária de
responsabilidade civil é de um ano, contado da citação do segurado
na ação de indenização ou da data do pagamento ao terceiro, nos
termos do art. 206, §1, II, a, do CC; no caso, o pagamento ocorreu
em 6/7/2017 e o pedido de reembolso foi formulado apenas em
22/4/2020, caracterizando prescrição.
7. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca
do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação - só
seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório
do respectivo processo, providência vedada nesta instância
extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: recurso especial não é via
adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula; afasta-se
pretensão fundada diretamente na Súmula n. 229 do STJ.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, do
CPC), pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
suficiente os pontos relevantes, inclusive afastando a suspensão do
prazo prescricional, uma vez que a prescrição teria ocorrido antes
do pedido administrativo.
10. A incidência da Súmula 7 do STJ pela alínea "a" impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo do art. 206, §1,
II, a, do CC, em seguro de responsabilidade civil, conta-se da
citação do segurado na ação de indenização ou do pagamento ao
terceiro; pedido administrativo posterior ao lapso não afasta a
prescrição. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 7/STJ.
2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe, em recurso especial,
alegação de ofensa a enunciado de súmula. 3. Não há violação ao
art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão decide de modo claro e
suficiente as questões essenciais da controvérsia. 4. A incidência
da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" obsta o conhecimento do
dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1, II, a, b; CPC,
arts. 1.022, 85, §11, 1.029, §1; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 518, 7, 229;
STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM SEGURO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL E SUSPENSÃO DO PRAZO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, deficiência na demonstração da violação do art. 206, §1, II,
a e b, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de
demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, §1, do
CPC e aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização
securitária decorrente de responsabilidade civil e reembolso de
honorários advocatícios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e
julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da
prescrição ânua do art. 206, §1, II, a, do CC, em seguro de
responsabilidade, deve observar a citação do segurado ou o pagamento
ao terceiro, bem como a aplicação da alínea b; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I,
do CPC; (iii) saber se a Súmula n. 229 do STJ suspende o prazo
prescricional até a negativa administrativa; e (iv) saber se houve
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo prescricional para cobrança de indenização securitária de
responsabilidade civil é de um ano, contado da citação do segurado
na ação de indenização ou da data do pagamento ao terceiro, nos
termos do art. 206, §1, II, a, do CC; no caso, o pagamento ocorreu
em 6/7/2017 e o pedido de reembolso foi formulado apenas em
22/4/2020, caracterizando prescrição.
7. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca
do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação - só
seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório
do respectivo processo, providência vedada nesta instância
extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: recurso especial não é via
adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula; afasta-se
pretensão fundada diretamente na Súmula n. 229 do STJ.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, do
CPC), pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
suficiente os pontos relevantes, inclusive afastando a suspensão do
prazo prescricional, uma vez que a prescrição teria ocorrido antes
do pedido administrativo.
10. A incidência da Súmula 7 do STJ pela alínea "a" impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo do art. 206, §1,
II, a, do CC, em seguro de responsabilidade civil, conta-se da
citação do segurado na ação de indenização ou do pagamento ao
terceiro; pedido administrativo posterior ao lapso não afasta a
prescrição. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 7/STJ.
2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe, em recurso especial,
alegação de ofensa a enunciado de súmula. 3. Não há violação ao
art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão decide de modo claro e
suficiente as questões essenciais da controvérsia. 4. A incidência
da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" obsta o conhecimento do
dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1, II, a, b; CPC,
arts. 1.022, 85, §11, 1.029, §1; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 518, 7, 229;
STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.