STJ — 2618368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 174c283e276b717fa135eac909930664d7e2e99200fb1d79b87a3ff7c4d0ed14
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento,
incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de cotejo analítico
apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação
indenizatória que buscava a expedição de ofício à Receita Federal
para acesso às declarações de imposto de renda do autor, além da
apresentação de extratos bancários do autor e de terceiros.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento dos pedidos,
reconhecendo a natureza sigilosa dos documentos e a excepcionalidade
das medidas, e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 435, caput e parágrafo único, e 438, II, do CPC pela negativa
de requisição de informações fiscais e certidões necessárias à prova
de contratos e distratos; (ii) saber se houve violação dos arts.
369 e 409 do CPC por cerceamento da ampla produção de provas
documentais e verificação, por todos os meios de direito, da data e
autenticidade de documentos particulares; (iii) saber se houve
violação do art. 373, II, do CPC em razão da inversão do ônus da
prova e do indeferimento das provas requeridas; e (iv) saber se se
configura dissídio jurisprudencial na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação
recursal, pois a recorrente não individualizou os motivos de
violação de cada dispositivo nem demonstrou relação direta entre os
artigos invocados e a prova sigilosa pretendida.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à excepcionalidade da quebra de sigilo fiscal e ao papel
do magistrado como destinatário das provas, o que atrai a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
7. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ, porque não demonstrada a similitude fática entre os
paradigmas e o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o
recurso especial apresenta fundamentação deficiente e não especifica
a violação de cada dispositivo legal invocado. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a
excepcionalidade da quebra de sigilo fiscal e a livre
admissibilidade das provas pelo juiz. 3. Não se conhece do dissídio
jurisprudencial sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, II, 409, 435,
caput e parágrafo único, 438, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.879/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ,
AgRg no REsp n. 1.135.568/PE, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010; STJ, AgInt no REsp n.
2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STF,
Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA
DOCUMENTAL COM QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO DENEGATÓRIA DA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E
EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento,
incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de cotejo analítico
apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação
indenizatória que buscava a expedição de ofício à Receita Federal
para acesso às declarações de imposto de renda do autor, além da
apresentação de extratos bancários do autor e de terceiros.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento dos pedidos,
reconhecendo a natureza sigilosa dos documentos e a excepcionalidade
das medidas, e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 435, caput e parágrafo único, e 438, II, do CPC pela negativa
de requisição de informações fiscais e certidões necessárias à prova
de contratos e distratos; (ii) saber se houve violação dos arts.
369 e 409 do CPC por cerceamento da ampla produção de provas
documentais e verificação, por todos os meios de direito, da data e
autenticidade de documentos particulares; (iii) saber se houve
violação do art. 373, II, do CPC em razão da inversão do ônus da
prova e do indeferimento das provas requeridas; e (iv) saber se se
configura dissídio jurisprudencial na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação
recursal, pois a recorrente não individualizou os motivos de
violação de cada dispositivo nem demonstrou relação direta entre os
artigos invocados e a prova sigilosa pretendida.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à excepcionalidade da quebra de sigilo fiscal e ao papel
do magistrado como destinatário das provas, o que atrai a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
7. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ, porque não demonstrada a similitude fática entre os
paradigmas e o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o
recurso especial apresenta fundamentação deficiente e não especifica
a violação de cada dispositivo legal invocado. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a
excepcionalidade da quebra de sigilo fiscal e a livre
admissibilidade das provas pelo juiz. 3. Não se conhece do dissídio
jurisprudencial sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, II, 409, 435,
caput e parágrafo único, 438, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.879/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ,
AgRg no REsp n. 1.135.568/PE, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010; STJ, AgInt no REsp n.
2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STF,
Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.