STJ — 2653796

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d89ba039d7f2e9b4e16610e1897c24eb33cfc77f629a9d1cee5c854dac8f7b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952870
Número de registro na fonte
202401942024
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2653796 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d89ba039d7f2e9b4e16610e1897c24eb33cfc77f629a9d1cee5c854dac8f7b2. SHA-256 do comentário: d94f6d2c2263e60fa032d3ee2b6493f714ef1c1b9e4b69b352dc3f2a88c8f3be.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ pelo óbice ao reexame de fatos e provas, e da Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia trata de ação de adjudicação compulsória destinada à outorga de escritura definitiva de compra e venda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a adjudicação compulsória do imóvel, substituindo a declaração de vontade da ré e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, confirmou a adjudicação compulsória e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação e omissão no acórdão, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por não participação no negócio jurídico com os autores e ausência de relação com o imóvel desde 1977.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo a legitimidade passiva à luz da propriedade registral, sendo incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração. 7. A ação de adjudicação compulsória pode ser proposta diretamente contra o proprietário registral; estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O reconhecimento de ilegitimidade passiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a legitimidade passiva com base na propriedade registral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de exigir a outorga diretamente do proprietário registral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de rever a legitimidade passiva por demandar reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 485, VI, 373, I e II, 85, § 11, e 1.025; CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 1.979.243/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.165.416/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.813.597/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ pelo óbice ao reexame de fatos e provas, e da Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia trata de ação de adjudicação compulsória destinada à outorga de escritura definitiva de compra e venda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a adjudicação compulsória do imóvel, substituindo a declaração de vontade da ré e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, confirmou a adjudicação compulsória e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação e omissão no acórdão, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por não participação no negócio jurídico com os autores e ausência de relação com o imóvel desde 1977. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo a legitimidade passiva à luz da propriedade registral, sendo incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração. 7. A ação de adjudicação compulsória pode ser proposta diretamente contra o proprietário registral; estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O reconhecimento de ilegitimidade passiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a legitimidade passiva com base na propriedade registral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de exigir a outorga diretamente do proprietário registral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de rever a legitimidade passiva por demandar reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 485, VI, 373, I e II, 85, § 11, e 1.025; CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 1.979.243/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.165.416/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.813.597/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.