STJ — 2668651
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f5350995f5e7beaa164cb782c4608c357e3f617448feeee3d1681fbec8b44a5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do
STF, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e
materiais c/c pensão mensal vitalícia por alegado erro médico em
procedimento cirúrgico custeado pelo SUS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e reconheceu a responsabilidade civil do
médico.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a
ilegitimidade passiva do médico, equiparado a agente público,
aplicando a tese firmada no julgamento do Tema 940 da Repercussão
Geral pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.545 do Código Civil de 1916; (ii) saber se incide o princípio
tempus regit actum para afastar a aplicação imediata da tese
firmada no Tema 940; (iii) saber se é necessária a modulação dos
efeitos do precedente (prospective overruling); e (iv) saber se o
dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido decidiu com fundamento constitucional,
interpretando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal à luz do Tema
940, o que afasta o conhecimento do recurso especial, por ser
inviável nesta instância o reexame de matéria constitucional.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de
fundamentação, pois as razões do especial não demonstram, de forma
clara e objetiva, violação direta ao art. 1.545 do CC/1916 nem
enfrentam o fundamento central da ilegitimidade passiva do médico
agente público.
8. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é
medida excepcional e de competência dos Tribunais Superiores quando
do julgamento do precedente qualificado, não cabendo afastá-la em
instâncias ordinárias por alegações genéricas de segurança jurídica.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ, limitando-se os recorrentes à transcrição de ementas sem
comprovar similitude fática e jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável, em recurso especial, o reexame
de fundamento eminentemente constitucional, como a aplicação do art.
37, § 6º, da Constituição Federal segundo a tese do Tema 940. 2.
Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta
fundamentação deficiente e não enfrenta o fundamento central do
acórdão recorrido. 3. A modulação de efeitos dos precedentes
qualificados, prevista no art. 927, § 3º, do CPC, é excepcional e de
competência dos Tribunais Superiores. 4. O dissídio jurisprudencial
não se conhece sem o indispensável cotejo analítico, conforme os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 5. A tese do Tema 940, por
versar legitimidade passiva e regime constitucional de
responsabilidade, tem aplicação imediata aos processos em curso."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 6º e 105, III; CPC,
arts. 927, § 3º, 1.029, § 1º e 85, § 11 e § 2º; CC/1916, art.
1.545; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICO DO SUS E
APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 940. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do
STF, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e
materiais c/c pensão mensal vitalícia por alegado erro médico em
procedimento cirúrgico custeado pelo SUS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e reconheceu a responsabilidade civil do
médico.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a
ilegitimidade passiva do médico, equiparado a agente público,
aplicando a tese firmada no julgamento do Tema 940 da Repercussão
Geral pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.545 do Código Civil de 1916; (ii) saber se incide o princípio
tempus regit actum para afastar a aplicação imediata da tese
firmada no Tema 940; (iii) saber se é necessária a modulação dos
efeitos do precedente (prospective overruling); e (iv) saber se o
dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido decidiu com fundamento constitucional,
interpretando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal à luz do Tema
940, o que afasta o conhecimento do recurso especial, por ser
inviável nesta instância o reexame de matéria constitucional.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de
fundamentação, pois as razões do especial não demonstram, de forma
clara e objetiva, violação direta ao art. 1.545 do CC/1916 nem
enfrentam o fundamento central da ilegitimidade passiva do médico
agente público.
8. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é
medida excepcional e de competência dos Tribunais Superiores quando
do julgamento do precedente qualificado, não cabendo afastá-la em
instâncias ordinárias por alegações genéricas de segurança jurídica.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ, limitando-se os recorrentes à transcrição de ementas sem
comprovar similitude fática e jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável, em recurso especial, o reexame
de fundamento eminentemente constitucional, como a aplicação do art.
37, § 6º, da Constituição Federal segundo a tese do Tema 940. 2.
Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta
fundamentação deficiente e não enfrenta o fundamento central do
acórdão recorrido. 3. A modulação de efeitos dos precedentes
qualificados, prevista no art. 927, § 3º, do CPC, é excepcional e de
competência dos Tribunais Superiores. 4. O dissídio jurisprudencial
não se conhece sem o indispensável cotejo analítico, conforme os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 5. A tese do Tema 940, por
versar legitimidade passiva e regime constitucional de
responsabilidade, tem aplicação imediata aos processos em curso."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 6º e 105, III; CPC,
arts. 927, § 3º, 1.029, § 1º e 85, § 11 e § 2º; CC/1916, art.
1.545; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.