STJ — 2667245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 438fa2e7b8bd4dfc16fc685033f5d860b637d45097283f5b00299d98f6e60daf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952872
- Número de registro na fonte
- 202402145666
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por intempestividade, por ausência de comprovação da suspensão do
expediente forense no ato de interposição.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução opostos a execução
de título extrajudicial fundada em instrumento particular de
distrato de locação e confissão de dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer
excesso de execução pela cobrança cumulativa de honorários
convencionais e sucumbenciais; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual
que prevê honorários advocatícios convencionais pode ser exigida
cumulativamente com honorários sucumbenciais, sem bis in idem; e
(ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para
afastar a intempestividade, permitindo a correção do vício formal e
reconhecendo a suspensão do expediente forense previamente
estabelecida para os dias 12 e 13/2/2024.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a
reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento pelas
alíneas a e c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n.
7 do STJ para vedar interpretação contratual e revolvimento de
provas em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
obstando o conhecimento pelas alíneas a e c. 3. Aplica-se a Lei n.
14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a
intempestividade, diante da suspensão do expediente forense
previamente estabelecida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 85, § 11,
86, 100, 389, 784, III e VIII, e 827; CC, arts. 389, 408, 421, 422,
425 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
Recurso especial n. 2.166.423/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS. INTEMPESTIVIDADE
AFASTADA PELA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por intempestividade, por ausência de comprovação da suspensão do
expediente forense no ato de interposição.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução opostos a execução
de título extrajudicial fundada em instrumento particular de
distrato de locação e confissão de dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer
excesso de execução pela cobrança cumulativa de honorários
convencionais e sucumbenciais; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual
que prevê honorários advocatícios convencionais pode ser exigida
cumulativamente com honorários sucumbenciais, sem bis in idem; e
(ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para
afastar a intempestividade, permitindo a correção do vício formal e
reconhecendo a suspensão do expediente forense previamente
estabelecida para os dias 12 e 13/2/2024.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a
reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento pelas
alíneas a e c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n.
7 do STJ para vedar interpretação contratual e revolvimento de
provas em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
obstando o conhecimento pelas alíneas a e c. 3. Aplica-se a Lei n.
14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a
intempestividade, diante da suspensão do expediente forense
previamente estabelecida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 85, § 11,
86, 100, 389, 784, III e VIII, e 827; CC, arts. 389, 408, 421, 422,
425 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
Recurso especial n. 2.166.423/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2667245 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
438fa2e7b8bd4dfc16fc685033f5d860b637d45097283f5b00299d98f6e60daf. SHA-256 do comentário:fb48a890cd738dfb2e195aef8f8861b7e9c4de40c8c5b9346c23c6366b112356.