STJ — 2478871

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7eb5b773773ee5434fc39464e57dd4140198678e29533c3a80117a2157dca3a

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por não demonstração de ofensa aos arts. 408, 421, 421-A e 422 do CC e aos arts. 2º, 6º, VIII, e 51 da Lei n. 8.078/1990, e por deficiência de fundamentação, consistente em mera referência a dispositivos legais, sem a necessária argumentação. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos e obrigações acessórias em plano de saúde coletivo rotulado como "falso coletivo". 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a resilição unilateral a partir de 1º/10/2021, reconheceu a inexigibilidade da mensalidade relativa ao término do período de carência e da multa por rescisão antes do término, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC por omissão quanto à legalidade da multa rescisória, à cláusula penal, à liberdade econômica e ao pacta sunt servanda; (ii) saber se se aplica o art. 2º do CDC à relação entre pessoas jurídicas no plano coletivo empresarial qualificado como "falso coletivo"; (iii) saber se os arts. 408, 421, 421-A e 422 do CC validam a cláusula penal de multa por rescisão antecipada em razão da liberdade contratual e da alocação de riscos; (iv) saber se os arts. 113 e 442 do CC impõem interpretação contratual pela boa-fé objetiva e pelos usos do lugar; e (v) saber se o art. 17, caput, da Resolução n. 195/2009 da ANS permanece válido para permitir estipulação contratual das condições de rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão do acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem analisou a controvérsia considerando ilícita a cláusula e a exigência de fidelidade mínima e, por consequência, a multa contratual. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão decidiu ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde "falso coletivo" com reduzido número de beneficiários, conforme a orientação desta Corte. 8. A revisão da legalidade da cláusula contratual que prevê a multa por rescisão e fidelidade demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões centrais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência do CDC em plano de saúde "falso coletivo". 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à validade de multa por rescisão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º IV, 85, §11; CC, arts. 408, 421, 421-A, 422, 113, 442; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 6º, VIII, 51; Lei n. 13.874/2019, art. 3º ; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.