STJ — 2478871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7eb5b773773ee5434fc39464e57dd4140198678e29533c3a80117a2157dca3a
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
RESCISÃO ANTECIPADA E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, por não demonstração de ofensa aos arts. 408, 421, 421-A e
422 do CC e aos arts. 2º, 6º, VIII, e 51 da Lei n. 8.078/1990, e por
deficiência de fundamentação, consistente em mera referência a
dispositivos legais, sem a necessária argumentação.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de rescisão contratual
cumulada com inexigibilidade de débitos e obrigações acessórias em
plano de saúde coletivo rotulado como "falso coletivo".
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, declarou a resilição unilateral a partir de 1º/10/2021,
reconheceu a inexigibilidade da mensalidade relativa ao término do
período de carência e da multa por rescisão antes do término, e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC por omissão quanto à
legalidade da multa rescisória, à cláusula penal, à liberdade
econômica e ao pacta sunt servanda; (ii) saber se se aplica o art.
2º do CDC à relação entre pessoas jurídicas no plano coletivo
empresarial qualificado como "falso coletivo"; (iii) saber se os
arts. 408, 421, 421-A e 422 do CC validam a cláusula penal de multa
por rescisão antecipada em razão da liberdade contratual e da
alocação de riscos; (iv) saber se os arts. 113 e 442 do CC impõem
interpretação contratual pela boa-fé objetiva e pelos usos do lugar;
e (v) saber se o art. 17, caput, da Resolução n. 195/2009 da ANS
permanece válido para permitir estipulação contratual das condições
de rescisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão do acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem
analisou a controvérsia considerando ilícita a cláusula e a
exigência de fidelidade mínima e, por consequência, a multa
contratual.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão decidiu ser
aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde "falso coletivo" com
reduzido número de beneficiários, conforme a orientação desta
Corte.
8. A revisão da legalidade da cláusula contratual que prevê a multa
por rescisão e fidelidade demandaria interpretação de cláusulas e
reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões centrais da
controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a
incidência do CDC em plano de saúde "falso coletivo". 3. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à validade de
multa por rescisão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º IV, 85,
§11; CC, arts. 408, 421, 421-A, 422, 113, 442; Lei n. 8.078/1990,
arts. 2º, 6º, VIII, 51; Lei n. 13.874/2019, art. 3º ; Lei n.
9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp
n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EREsp n. 1.692.594/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
12/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.