STJ — 2614422
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38dc0dc8ca1566f79d16e315848fe3bfc0e9cdfd5b257b50486662be03a6adac
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952898
- Número de registro na fonte
- 202401344196
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 6, III, e 46 do CDC e do art. 757 do CC;
interpretação de cláusulas e necessidade de reexame de provas, com
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; ausência de cotejo analítico
nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ; e deficiência na demonstração do dissenso por simples
transcrição de ementas.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização
securitária c/c indenização por danos morais, com pedido de
pagamento integral do capital de IPA e majoração dos danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao
pagamento de R$ 56.250,00, com correção monetária desde a
contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e
honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao
pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária
desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, mantendo a
indenização securitária proporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6, III, da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação
sobre limitações de cobertura e tabela de invalidez; (ii) saber se
houve violação do art. 46 da Lei n. 8.078/1990 por ausência de
oportunização de conhecimento prévio das condições gerais e da
tabela de gradação; (iii) saber se houve violação do art. 757 do CC
pela limitação da indenização sem ciência do segurado; (iv) saber se
é cabível a majoração dos danos morais; (v) saber se se aplicam as
Súmulas n. 632 e n. 362 do STJ quanto à correção monetária e ao
termo inicial dos danos morais; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas
fáticas sobre o dever de informação, o conteúdo da proposta/apólice
e a aplicação da tabela de invalidez, pois reconhecido pelas
instâncias ordinárias ter havido informação clara e suficiente
acerca das coberturas, do capital e das condições gerais, com
perícia que fixou o grau de invalidez e a proporcionalidade da
indenização.
7. A majoração dos danos morais é inviável, pois o quantum foi
fixado com moderação, sendo revisável apenas quando irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses da alínea a
impede o conhecimento pela alínea c em razão do mesmo suporte
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dever de informação
e à limitação proporcional da cobertura por IPA. Incide a Súmula n.
7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório de danos
morais na ausência de irrisoriedade ou exorbitância. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF obsta o
conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46; CC,
arts. 757, 405; CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.029, § 1, 85,
§ 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 362, 632; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS
DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 6, III, e 46 do CDC e do art. 757 do CC;
interpretação de cláusulas e necessidade de reexame de provas, com
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; ausência de cotejo analítico
nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ; e deficiência na demonstração do dissenso por simples
transcrição de ementas.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização
securitária c/c indenização por danos morais, com pedido de
pagamento integral do capital de IPA e majoração dos danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao
pagamento de R$ 56.250,00, com correção monetária desde a
contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e
honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao
pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária
desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, mantendo a
indenização securitária proporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6, III, da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação
sobre limitações de cobertura e tabela de invalidez; (ii) saber se
houve violação do art. 46 da Lei n. 8.078/1990 por ausência de
oportunização de conhecimento prévio das condições gerais e da
tabela de gradação; (iii) saber se houve violação do art. 757 do CC
pela limitação da indenização sem ciência do segurado; (iv) saber se
é cabível a majoração dos danos morais; (v) saber se se aplicam as
Súmulas n. 632 e n. 362 do STJ quanto à correção monetária e ao
termo inicial dos danos morais; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas
fáticas sobre o dever de informação, o conteúdo da proposta/apólice
e a aplicação da tabela de invalidez, pois reconhecido pelas
instâncias ordinárias ter havido informação clara e suficiente
acerca das coberturas, do capital e das condições gerais, com
perícia que fixou o grau de invalidez e a proporcionalidade da
indenização.
7. A majoração dos danos morais é inviável, pois o quantum foi
fixado com moderação, sendo revisável apenas quando irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses da alínea a
impede o conhecimento pela alínea c em razão do mesmo suporte
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dever de informação
e à limitação proporcional da cobertura por IPA. Incide a Súmula n.
7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório de danos
morais na ausência de irrisoriedade ou exorbitância. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF obsta o
conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46; CC,
arts. 757, 405; CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.029, § 1, 85,
§ 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 362, 632; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2614422 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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