STJ — 2614422

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38dc0dc8ca1566f79d16e315848fe3bfc0e9cdfd5b257b50486662be03a6adac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952898
Número de registro na fonte
202401344196
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2614422 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38dc0dc8ca1566f79d16e315848fe3bfc0e9cdfd5b257b50486662be03a6adac. SHA-256 do comentário: 826e3e46270598b616695d70471c76925b3eff7e2a31e7604ffef4d7539fc731.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6, III, e 46 do CDC e do art. 757 do CC; interpretação de cláusulas e necessidade de reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e deficiência na demonstração do dissenso por simples transcrição de ementas. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais, com pedido de pagamento integral do capital de IPA e majoração dos danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento de R$ 56.250,00, com correção monetária desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, mantendo a indenização securitária proporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6, III, da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação sobre limitações de cobertura e tabela de invalidez; (ii) saber se houve violação do art. 46 da Lei n. 8.078/1990 por ausência de oportunização de conhecimento prévio das condições gerais e da tabela de gradação; (iii) saber se houve violação do art. 757 do CC pela limitação da indenização sem ciência do segurado; (iv) saber se é cabível a majoração dos danos morais; (v) saber se se aplicam as Súmulas n. 632 e n. 362 do STJ quanto à correção monetária e ao termo inicial dos danos morais; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre o dever de informação, o conteúdo da proposta/apólice e a aplicação da tabela de invalidez, pois reconhecido pelas instâncias ordinárias ter havido informação clara e suficiente acerca das coberturas, do capital e das condições gerais, com perícia que fixou o grau de invalidez e a proporcionalidade da indenização. 7. A majoração dos danos morais é inviável, pois o quantum foi fixado com moderação, sendo revisável apenas quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses da alínea a impede o conhecimento pela alínea c em razão do mesmo suporte fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dever de informação e à limitação proporcional da cobertura por IPA. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório de danos morais na ausência de irrisoriedade ou exorbitância. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46; CC, arts. 757, 405; CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.029, § 1, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 362, 632; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6, III, e 46 do CDC e do art. 757 do CC; interpretação de cláusulas e necessidade de reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e deficiência na demonstração do dissenso por simples transcrição de ementas. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais, com pedido de pagamento integral do capital de IPA e majoração dos danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento de R$ 56.250,00, com correção monetária desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, mantendo a indenização securitária proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6, III, da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação sobre limitações de cobertura e tabela de invalidez; (ii) saber se houve violação do art. 46 da Lei n. 8.078/1990 por ausência de oportunização de conhecimento prévio das condições gerais e da tabela de gradação; (iii) saber se houve violação do art. 757 do CC pela limitação da indenização sem ciência do segurado; (iv) saber se é cabível a majoração dos danos morais; (v) saber se se aplicam as Súmulas n. 632 e n. 362 do STJ quanto à correção monetária e ao termo inicial dos danos morais; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre o dever de informação, o conteúdo da proposta/apólice e a aplicação da tabela de invalidez, pois reconhecido pelas instâncias ordinárias ter havido informação clara e suficiente acerca das coberturas, do capital e das condições gerais, com perícia que fixou o grau de invalidez e a proporcionalidade da indenização. 7. A majoração dos danos morais é inviável, pois o quantum foi fixado com moderação, sendo revisável apenas quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses da alínea a impede o conhecimento pela alínea c em razão do mesmo suporte fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dever de informação e à limitação proporcional da cobertura por IPA. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório de danos morais na ausência de irrisoriedade ou exorbitância. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46; CC, arts. 757, 405; CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.029, § 1, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 362, 632; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.