STJ — 2489481

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96316948155c83e35c9b19321ca5447cf38c8ce133d83564807a7d484fe69086

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952899
Número de registro na fonte
202303753489
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2489481 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96316948155c83e35c9b19321ca5447cf38c8ce133d83564807a7d484fe69086. SHA-256 do comentário: 90490db96b4cc51cdf6f942023c9c5f0d213558cb55c8e7b7a40eb76c9179d3d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de similitude fática que prejudicou o dissídio e aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à violação do art. 786 do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de ação regressiva de ressarcimento e de cobrança, proposta por seguradora, relativa a danos causados em equipamento e pagamento de indenização securitária. O valor da causa foi fixado em R$ 135.808,28. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando correção pelo INPC, juros de mora simples de 1% ao mês a partir do desembolso e honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, rejeitando o cerceamento de defesa, reconhecendo a sub-rogação e a incidência dos efeitos da revelia, fixando os juros desde o desembolso e majorando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 349 do CPC, o réu revel que intervém antes do encerramento da instrução pode produzir provas e se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar se, nos termos do art. 355, II do CPC, seria possível o julgamento antecipado havendo requerimento de prova pelo revel; (iii) examinar se, conforme o art. 408, parágrafo único do CPC, os documentos particulares da regulação do sinistro exigiriam prova da materialidade, do nexo e da culpa; (iv) definir se, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo, inclusive a responsabilidade civil; (v) saber se, à luz do art. 786 do Código Civil, a sub-rogação depende da apólice e de comprovante idôneo do pagamento; e (vi) aferir se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O julgamento antecipado foi legítimo, pois o conjunto documental foi suficiente e a participação do revel na instrução só se justifica quando imprescindível, afastando cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371). Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC. A presunção de veracidade decorrente da revelia foi aplicável, não incidindo as hipóteses do art. 345 do CPC, dispensando outras provas quanto ao fato constitutivo, a documentação anexada "detalha suficientemente o dano e sua extensão, bem como o autor do prejuízo, sendo prova suficiente do fato. 7. O Tribunal reconheceu que, embora seja necessária a comprovação da culpa do empregado para a responsabilização do empregador, a decretação da revelia tornou os fatos alegados pela autora verdadeiros. 8. A sub-rogação foi corretamente reconhecida, pois comprovada pelo pagamento e recibo de quitação, sendo desnecessária a juntada da apólice para incidência do art. 786 do Código Civil. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. 9. Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre suficiência do conjunto documental, efeitos da revelia e sub-rogação. 2 . Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC quando o magistrado, por livre convencimento motivado, julga antecipadamente diante da suficiência das provas. 3. A revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos e dispensa outras provas quanto ao fato constitutivo (CPC, art. 374, IV). 4. A sub-rogação securitária se aperfeiçoa com a prova do pagamento da indenização, nos termos do art. 786 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 355, II, 370, 371, 373, I, 374, IV e 408, parágrafo único; CC, art. 786; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO COM REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO, ÔNUS DA PROVA E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de similitude fática que prejudicou o dissídio e aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à violação do art. 786 do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de ação regressiva de ressarcimento e de cobrança, proposta por seguradora, relativa a danos causados em equipamento e pagamento de indenização securitária. O valor da causa foi fixado em R$ 135.808,28. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando correção pelo INPC, juros de mora simples de 1% ao mês a partir do desembolso e honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, rejeitando o cerceamento de defesa, reconhecendo a sub-rogação e a incidência dos efeitos da revelia, fixando os juros desde o desembolso e majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 349 do CPC, o réu revel que intervém antes do encerramento da instrução pode produzir provas e se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar se, nos termos do art. 355, II do CPC, seria possível o julgamento antecipado havendo requerimento de prova pelo revel; (iii) examinar se, conforme o art. 408, parágrafo único do CPC, os documentos particulares da regulação do sinistro exigiriam prova da materialidade, do nexo e da culpa; (iv) definir se, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo, inclusive a responsabilidade civil; (v) saber se, à luz do art. 786 do Código Civil, a sub-rogação depende da apólice e de comprovante idôneo do pagamento; e (vi) aferir se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgamento antecipado foi legítimo, pois o conjunto documental foi suficiente e a participação do revel na instrução só se justifica quando imprescindível, afastando cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371). Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC. A presunção de veracidade decorrente da revelia foi aplicável, não incidindo as hipóteses do art. 345 do CPC, dispensando outras provas quanto ao fato constitutivo, a documentação anexada "detalha suficientemente o dano e sua extensão, bem como o autor do prejuízo, sendo prova suficiente do fato. 7. O Tribunal reconheceu que, embora seja necessária a comprovação da culpa do empregado para a responsabilização do empregador, a decretação da revelia tornou os fatos alegados pela autora verdadeiros. 8. A sub-rogação foi corretamente reconhecida, pois comprovada pelo pagamento e recibo de quitação, sendo desnecessária a juntada da apólice para incidência do art. 786 do Código Civil. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. 9. Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre suficiência do conjunto documental, efeitos da revelia e sub-rogação. 2 . Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC quando o magistrado, por livre convencimento motivado, julga antecipadamente diante da suficiência das provas. 3. A revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos e dispensa outras provas quanto ao fato constitutivo (CPC, art. 374, IV). 4. A sub-rogação securitária se aperfeiçoa com a prova do pagamento da indenização, nos termos do art. 786 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 355, II, 370, 371, 373, I, 374, IV e 408, parágrafo único; CC, art. 786; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.