STJ — 2489481
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96316948155c83e35c9b19321ca5447cf38c8ce133d83564807a7d484fe69086
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952899
- Número de registro na fonte
- 202303753489
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ, ausência de similitude fática que prejudicou o dissídio e
aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à violação do art. 786 do
Código Civil.
2. A controvérsia decorre de ação regressiva de ressarcimento e de
cobrança, proposta por seguradora, relativa a danos causados em
equipamento e pagamento de indenização securitária. O valor da causa
foi fixado em R$ 135.808,28.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, fixando correção pelo INPC, juros de mora
simples de 1% ao mês a partir do desembolso e honorários de 15%
sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou
provimento à apelação e manteve integralmente a sentença,
rejeitando o cerceamento de defesa, reconhecendo a sub-rogação e a
incidência dos efeitos da revelia, fixando os juros desde o
desembolso e majorando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 349 do
CPC, o réu revel que intervém antes do encerramento da instrução
pode produzir provas e se houve cerceamento de defesa; (ii)
verificar se, nos termos do art. 355, II do CPC, seria possível o
julgamento antecipado havendo requerimento de prova pelo revel;
(iii) examinar se, conforme o art. 408, parágrafo único do CPC, os
documentos particulares da regulação do sinistro exigiriam prova da
materialidade, do nexo e da culpa; (iv) definir se, nos termos do
art. 373, I do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo,
inclusive a responsabilidade civil; (v) saber se, à luz do art. 786
do Código Civil, a sub-rogação depende da apólice e de comprovante
idôneo do pagamento; e (vi) aferir se há divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O julgamento antecipado foi legítimo, pois o conjunto documental
foi suficiente e a participação do revel na instrução só se
justifica quando imprescindível, afastando cerceamento de defesa
(CPC, arts. 370 e 371). Não há violação aos arts. 349 e 355, II do
CPC.
A presunção de veracidade decorrente da revelia foi aplicável, não
incidindo as hipóteses do art. 345 do CPC, dispensando outras provas
quanto ao fato constitutivo, a documentação anexada "detalha
suficientemente o dano e sua extensão, bem como o autor do prejuízo,
sendo prova suficiente do fato.
7. O Tribunal reconheceu que, embora seja necessária a comprovação
da culpa do empregado para a responsabilização do empregador, a
decretação da revelia tornou os fatos alegados pela autora
verdadeiros.
8. A sub-rogação foi corretamente reconhecida, pois comprovada pelo
pagamento e recibo de quitação, sendo desnecessária a juntada da
apólice para incidência do art. 786 do Código Civil. Incide a Súmula
n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto
fático-probatório.
9. Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial
pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não
há como se examinar a alegada violação pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre
suficiência do conjunto documental, efeitos da revelia e
sub-rogação. 2 . Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC
quando o magistrado, por livre convencimento motivado, julga
antecipadamente diante da suficiência das provas. 3. A revelia atrai
a presunção de veracidade dos fatos e dispensa outras provas quanto
ao fato constitutivo (CPC, art. 374, IV). 4. A sub-rogação
securitária se aperfeiçoa com a prova do pagamento da indenização,
nos termos do art. 786 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 355, II, 370, 371,
373, I, 374, IV e 408, parágrafo único; CC, art. 786; CF, art. 105,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO COM REVELIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO, ÔNUS DA PROVA E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ, ausência de similitude fática que prejudicou o dissídio e
aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à violação do art. 786 do
Código Civil.
2. A controvérsia decorre de ação regressiva de ressarcimento e de
cobrança, proposta por seguradora, relativa a danos causados em
equipamento e pagamento de indenização securitária. O valor da causa
foi fixado em R$ 135.808,28.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, fixando correção pelo INPC, juros de mora
simples de 1% ao mês a partir do desembolso e honorários de 15%
sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou
provimento à apelação e manteve integralmente a sentença,
rejeitando o cerceamento de defesa, reconhecendo a sub-rogação e a
incidência dos efeitos da revelia, fixando os juros desde o
desembolso e majorando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 349 do
CPC, o réu revel que intervém antes do encerramento da instrução
pode produzir provas e se houve cerceamento de defesa; (ii)
verificar se, nos termos do art. 355, II do CPC, seria possível o
julgamento antecipado havendo requerimento de prova pelo revel;
(iii) examinar se, conforme o art. 408, parágrafo único do CPC, os
documentos particulares da regulação do sinistro exigiriam prova da
materialidade, do nexo e da culpa; (iv) definir se, nos termos do
art. 373, I do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo,
inclusive a responsabilidade civil; (v) saber se, à luz do art. 786
do Código Civil, a sub-rogação depende da apólice e de comprovante
idôneo do pagamento; e (vi) aferir se há divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O julgamento antecipado foi legítimo, pois o conjunto documental
foi suficiente e a participação do revel na instrução só se
justifica quando imprescindível, afastando cerceamento de defesa
(CPC, arts. 370 e 371). Não há violação aos arts. 349 e 355, II do
CPC.
A presunção de veracidade decorrente da revelia foi aplicável, não
incidindo as hipóteses do art. 345 do CPC, dispensando outras provas
quanto ao fato constitutivo, a documentação anexada "detalha
suficientemente o dano e sua extensão, bem como o autor do prejuízo,
sendo prova suficiente do fato.
7. O Tribunal reconheceu que, embora seja necessária a comprovação
da culpa do empregado para a responsabilização do empregador, a
decretação da revelia tornou os fatos alegados pela autora
verdadeiros.
8. A sub-rogação foi corretamente reconhecida, pois comprovada pelo
pagamento e recibo de quitação, sendo desnecessária a juntada da
apólice para incidência do art. 786 do Código Civil. Incide a Súmula
n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto
fático-probatório.
9. Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial
pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não
há como se examinar a alegada violação pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre
suficiência do conjunto documental, efeitos da revelia e
sub-rogação. 2 . Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC
quando o magistrado, por livre convencimento motivado, julga
antecipadamente diante da suficiência das provas. 3. A revelia atrai
a presunção de veracidade dos fatos e dispensa outras provas quanto
ao fato constitutivo (CPC, art. 374, IV). 4. A sub-rogação
securitária se aperfeiçoa com a prova do pagamento da indenização,
nos termos do art. 786 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 355, II, 370, 371,
373, I, 374, IV e 408, parágrafo único; CC, art. 786; CF, art. 105,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2489481 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
96316948155c83e35c9b19321ca5447cf38c8ce133d83564807a7d484fe69086. SHA-256 do comentário:90490db96b4cc51cdf6f942023c9c5f0d213558cb55c8e7b7a40eb76c9179d3d.