STJ — 2564246
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6390e9822615b95d9254c9ca6f2c6983e7867b8e62339a7411dbc7a2989e9b91
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952902
- Número de registro na fonte
- 202400392420
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e fundamento no art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização
securitária por Invalidez Permanente por Acidente em seguro de vida
em grupo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por ausência de sinistro coberto e existência de cláusula de
exclusão para doença ocupacional.
4. A Corte de origem manteve a decisão que negara provimento à
apelação, preservando integralmente a sentença e reconhecendo que a
incapacidade decorre de doença não coberta pela apólice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6 da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação adequada
sobre cláusulas limitativas; (ii) saber se houve violação do art. 46
da Lei n. 8.078/1990 por obrigatoriedade do contrato sem
conhecimento prévio do conteúdo; (iii) saber se houve violação do
art. 47 da Lei n. 8.078/1990 por interpretação das cláusulas em
desfavor do consumidor; (iv) saber se houve violação do art. 51 da
Lei n. 8.078/1990 por abusividade da exclusão de cobertura para
doença ocupacional; (v) saber se houve violação do art. 757 do
Código Civil quanto ao risco predeterminado e à equiparação de
doença ocupacional a acidente de trabalho; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial sobre o enquadramento de LER/DORT e
microtraumas como acidente pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em seguro de vida coletivo, o Tema 1112/STJ fixa que o dever de
informação prévia compete ao estipulante; as instâncias ordinárias
concluíram inexistir violação ao dever de informação e reconheceram
a validade da cláusula de exclusão da cobertura para doença
ocupacional.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do
enquadramento da lesão ocupacional como acidente pessoal e a
interpretação de cláusulas contratuais demandam reexame de fatos e
de cláusulas, o que é vedado em recurso especial.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, porque a
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, vedando a
interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto
fático-probatório para enquadrar doença ocupacional como acidente
pessoal em apólice de seguro de vida em grupo. Em seguro de vida
coletivo, o dever de informação prévia sobre cláusulas limitativas
recai sobre o estipulante, conforme o Tema 1112/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46, 47,
51; CC, art. 757; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.591.197/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1192799/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, REsp n.
324.197/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado
em 23/11/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.809/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e fundamento no art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização
securitária por Invalidez Permanente por Acidente em seguro de vida
em grupo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por ausência de sinistro coberto e existência de cláusula de
exclusão para doença ocupacional.
4. A Corte de origem manteve a decisão que negara provimento à
apelação, preservando integralmente a sentença e reconhecendo que a
incapacidade decorre de doença não coberta pela apólice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6 da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação adequada
sobre cláusulas limitativas; (ii) saber se houve violação do art. 46
da Lei n. 8.078/1990 por obrigatoriedade do contrato sem
conhecimento prévio do conteúdo; (iii) saber se houve violação do
art. 47 da Lei n. 8.078/1990 por interpretação das cláusulas em
desfavor do consumidor; (iv) saber se houve violação do art. 51 da
Lei n. 8.078/1990 por abusividade da exclusão de cobertura para
doença ocupacional; (v) saber se houve violação do art. 757 do
Código Civil quanto ao risco predeterminado e à equiparação de
doença ocupacional a acidente de trabalho; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial sobre o enquadramento de LER/DORT e
microtraumas como acidente pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em seguro de vida coletivo, o Tema 1112/STJ fixa que o dever de
informação prévia compete ao estipulante; as instâncias ordinárias
concluíram inexistir violação ao dever de informação e reconheceram
a validade da cláusula de exclusão da cobertura para doença
ocupacional.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do
enquadramento da lesão ocupacional como acidente pessoal e a
interpretação de cláusulas contratuais demandam reexame de fatos e
de cláusulas, o que é vedado em recurso especial.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, porque a
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, vedando a
interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto
fático-probatório para enquadrar doença ocupacional como acidente
pessoal em apólice de seguro de vida em grupo. Em seguro de vida
coletivo, o dever de informação prévia sobre cláusulas limitativas
recai sobre o estipulante, conforme o Tema 1112/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46, 47,
51; CC, art. 757; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.591.197/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1192799/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, REsp n.
324.197/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado
em 23/11/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.809/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2564246 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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