STJ — 2564246

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6390e9822615b95d9254c9ca6f2c6983e7867b8e62339a7411dbc7a2989e9b91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952902
Número de registro na fonte
202400392420
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2564246 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6390e9822615b95d9254c9ca6f2c6983e7867b8e62339a7411dbc7a2989e9b91. SHA-256 do comentário: b5b9da70c8be54136405ff65099042000d02d112cfbe28a27c815224d202a274.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente em seguro de vida em grupo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de sinistro coberto e existência de cláusula de exclusão para doença ocupacional. 4. A Corte de origem manteve a decisão que negara provimento à apelação, preservando integralmente a sentença e reconhecendo que a incapacidade decorre de doença não coberta pela apólice.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6 da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação adequada sobre cláusulas limitativas; (ii) saber se houve violação do art. 46 da Lei n. 8.078/1990 por obrigatoriedade do contrato sem conhecimento prévio do conteúdo; (iii) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 8.078/1990 por interpretação das cláusulas em desfavor do consumidor; (iv) saber se houve violação do art. 51 da Lei n. 8.078/1990 por abusividade da exclusão de cobertura para doença ocupacional; (v) saber se houve violação do art. 757 do Código Civil quanto ao risco predeterminado e à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre o enquadramento de LER/DORT e microtraumas como acidente pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em seguro de vida coletivo, o Tema 1112/STJ fixa que o dever de informação prévia compete ao estipulante; as instâncias ordinárias concluíram inexistir violação ao dever de informação e reconheceram a validade da cláusula de exclusão da cobertura para doença ocupacional. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do enquadramento da lesão ocupacional como acidente pessoal e a interpretação de cláusulas contratuais demandam reexame de fatos e de cláusulas, o que é vedado em recurso especial. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, porque a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, vedando a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório para enquadrar doença ocupacional como acidente pessoal em apólice de seguro de vida em grupo. Em seguro de vida coletivo, o dever de informação prévia sobre cláusulas limitativas recai sobre o estipulante, conforme o Tema 1112/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46, 47, 51; CC, art. 757; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.591.197/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1192799/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, REsp n. 324.197/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 23/11/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente em seguro de vida em grupo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de sinistro coberto e existência de cláusula de exclusão para doença ocupacional. 4. A Corte de origem manteve a decisão que negara provimento à apelação, preservando integralmente a sentença e reconhecendo que a incapacidade decorre de doença não coberta pela apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6 da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação adequada sobre cláusulas limitativas; (ii) saber se houve violação do art. 46 da Lei n. 8.078/1990 por obrigatoriedade do contrato sem conhecimento prévio do conteúdo; (iii) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 8.078/1990 por interpretação das cláusulas em desfavor do consumidor; (iv) saber se houve violação do art. 51 da Lei n. 8.078/1990 por abusividade da exclusão de cobertura para doença ocupacional; (v) saber se houve violação do art. 757 do Código Civil quanto ao risco predeterminado e à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre o enquadramento de LER/DORT e microtraumas como acidente pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em seguro de vida coletivo, o Tema 1112/STJ fixa que o dever de informação prévia compete ao estipulante; as instâncias ordinárias concluíram inexistir violação ao dever de informação e reconheceram a validade da cláusula de exclusão da cobertura para doença ocupacional. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do enquadramento da lesão ocupacional como acidente pessoal e a interpretação de cláusulas contratuais demandam reexame de fatos e de cláusulas, o que é vedado em recurso especial. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, porque a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, vedando a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório para enquadrar doença ocupacional como acidente pessoal em apólice de seguro de vida em grupo. Em seguro de vida coletivo, o dever de informação prévia sobre cláusulas limitativas recai sobre o estipulante, conforme o Tema 1112/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46, 47, 51; CC, art. 757; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.591.197/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1192799/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, REsp n. 324.197/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 23/11/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.