STJ — 2560199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd58463fda1d0b6f9676d8f7a8f52618c4e22ce2bf2c440824b15e2843365a37
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952903
- Número de registro na fonte
- 202400328592
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
cobrança e tutela de urgência sobre reajuste de 55,84% por mudança
de faixa etária aos 66 anos, com pedidos de suspensão do reajuste,
declaração de abusividade, devolução de valores, vedação de novos
reajustes e eventual readmissão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários, com
suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pela negativa de perícia atuarial à luz dos arts. 6º, 7º e
8º do CPC; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial
necessária violou os arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se o
acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou falta de
fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
do CPC; (iv) saber se o reajuste por faixa etária afrontou o art.
15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC,
pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada,
enfrentando os pontos relevantes da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu
em sintonia com o entendimento do STJ de que o magistrado é
destinatário da prova podendo indeferir a perícia atuarial quando as
provas já existentes são suficientes.
8. A revisão acerca da necessidade de prova e da conclusão sobre
abusividade e previsão contratual demanda revolvimento
fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado
pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando há incidência
de óbice sumular sobre a mesma matéria pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte
sobre o poder do juiz de indeferir prova desnecessária, à luz do
art. 370 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e também a Súmula n.
5 do STJ, para obstar o reexame de matéria fático-probatória e de
cláusulas contratuais quanto à necessidade de perícia e à
verificação de abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Não há
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o
Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da lide com
fundamentação adequada. 4. O conhecimento do recurso especial pela
alínea c é inviável quando a matéria está obstada por óbices
incidentes na interposição pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 369, 370,
489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 85, § 11 ; Lei n. 10.741/2003, art.
15, § 3º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
REsp n. 2.049.534/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.021.402/ES, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
cobrança e tutela de urgência sobre reajuste de 55,84% por mudança
de faixa etária aos 66 anos, com pedidos de suspensão do reajuste,
declaração de abusividade, devolução de valores, vedação de novos
reajustes e eventual readmissão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários, com
suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pela negativa de perícia atuarial à luz dos arts. 6º, 7º e
8º do CPC; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial
necessária violou os arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se o
acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou falta de
fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
do CPC; (iv) saber se o reajuste por faixa etária afrontou o art.
15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC,
pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada,
enfrentando os pontos relevantes da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu
em sintonia com o entendimento do STJ de que o magistrado é
destinatário da prova podendo indeferir a perícia atuarial quando as
provas já existentes são suficientes.
8. A revisão acerca da necessidade de prova e da conclusão sobre
abusividade e previsão contratual demanda revolvimento
fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado
pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando há incidência
de óbice sumular sobre a mesma matéria pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte
sobre o poder do juiz de indeferir prova desnecessária, à luz do
art. 370 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e também a Súmula n.
5 do STJ, para obstar o reexame de matéria fático-probatória e de
cláusulas contratuais quanto à necessidade de perícia e à
verificação de abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Não há
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o
Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da lide com
fundamentação adequada. 4. O conhecimento do recurso especial pela
alínea c é inviável quando a matéria está obstada por óbices
incidentes na interposição pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 369, 370,
489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 85, § 11 ; Lei n. 10.741/2003, art.
15, § 3º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
REsp n. 2.049.534/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.021.402/ES, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2560199 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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