STJ — 2593701

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e515d25586f62420d69309bd502e530946ec726f4929e5b351746e20e1150e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952914
Número de registro na fonte
202400936226
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2593701 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e515d25586f62420d69309bd502e530946ec726f4929e5b351746e20e1150e5. SHA-256 do comentário: 895e5ded3981a713d278d0b2794c110427298176eb5d1de718a0997173179ee7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobertura securitária obrigatória do SFH, com declaração de quitação contratual e baixa de hipoteca, em razão do óbito do mutuário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a cobertura do seguro, a quitação do saldo devedor e a baixa da hipoteca. 4. A Corte de origem pronunciou a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do CC, fixando o termo inicial na ciência da negativa de cobertura, e afirmou que o recurso administrativo não suspende o prazo; embargos de declaração desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de recurso administrativo suspende o curso da prescrição, com violação do art. 199 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, com indicação de paradigmas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição ânua em contrato de seguro é a ciência da negativa de cobertura, e que pedido de reconsideração ou recurso administrativo não suspende o prazo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A rediscussão do termo inicial e dos efeitos do recurso administrativo demandaria revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que o prazo prescricional ânuo inicia-se na ciência da negativa de cobertura e não se suspende por recurso administrativo ou pedido de reconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revolver o conjunto fático-probatório para redefinir o termo inicial da prescrição e os efeitos do recurso administrativo. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CC, arts. 199 e 206, § 1º, II; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 1.042 e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 229; STJ, AREsp n. 2.691.500/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.709.823/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL - SFH; PRESCRIÇÃO ÂNUA; SUSPENSÃO PELO RECURSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobertura securitária obrigatória do SFH, com declaração de quitação contratual e baixa de hipoteca, em razão do óbito do mutuário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a cobertura do seguro, a quitação do saldo devedor e a baixa da hipoteca. 4. A Corte de origem pronunciou a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do CC, fixando o termo inicial na ciência da negativa de cobertura, e afirmou que o recurso administrativo não suspende o prazo; embargos de declaração desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de recurso administrativo suspende o curso da prescrição, com violação do art. 199 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, com indicação de paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição ânua em contrato de seguro é a ciência da negativa de cobertura, e que pedido de reconsideração ou recurso administrativo não suspende o prazo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A rediscussão do termo inicial e dos efeitos do recurso administrativo demandaria revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que o prazo prescricional ânuo inicia-se na ciência da negativa de cobertura e não se suspende por recurso administrativo ou pedido de reconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revolver o conjunto fático-probatório para redefinir o termo inicial da prescrição e os efeitos do recurso administrativo. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CC, arts. 199 e 206, § 1º, II; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 1.042 e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 229; STJ, AREsp n. 2.691.500/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.709.823/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.