Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade e o aproveitamento de créditos de ICMS. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes com a consequente extinção da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para acolher parcialmente os embargos, procedendo-se à exclusão dos débitos referentes a notas fiscais consideradas inidôneas e às negociações tidas por nã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO
NÃO APRECIADO. INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a
declaração de inexigibilidade e o aproveitamento de créditos de
ICMS. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes com a
consequente extinção da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para acolher parcialmente os embargos, procedendo-se à
exclusão dos débitos referentes a notas fiscais consideradas
inidôneas e às negociações tidas por não efetivadas. Opostos
embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso
especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de
agravo. No STJ, o agravo não foi conhecido. Também, o agravo interno
foi improvido. Opostos embargos de divergência, foram indeferidos.
II - Da análise dos autos, verifica-se que v. acórdão foi proferido
em agravo em recurso especial, no qual não foi apreciado o mérito.
III - Tal circunstância atrai a incidência do enunciado n. 315 da
Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial." A contrario sensu, deve-se frisar o teor da
Súmula n. 316/STJ, que dispõe que "Cabem embargos de divergência
contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial",
situação que não ocorreu na hipótese.
IV - Vale dizer, em outras palavras, que apenas nas hipóteses em que
tenha sido analisado o mérito do recurso especial ou, não sendo
apreciado o mérito, tenha sido apreciada a controvérsia, é que se
mostram cabíveis, em tese, os embargos de divergência.
V - Em se tratando de caso em que o mérito do recurso especial não
foi apreciado, revelam-se manifestamente incabíveis os presentes
embargos de divergência. Esta Corte já firmou orientação no sentido
de que a presente via não se presta a discutir o acerto ou desacerto
na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial.
Confira-se: AgInt nos EAREsp n. 1.691.411/GO, relator Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt
nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 27/6/2022; e
AgInt nos EAREsp n. 1.433.341/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.