STJ — 1928556

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b0bdbd15e89edef441a9a865c6d3754a36c259dbc5cedcb04955a66514388bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade e o aproveitamento de créditos de ICMS. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes com a consequente extinção da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para acolher parcialmente os embargos, procedendo-se à exclusão dos débitos referentes a notas fiscais consideradas inidôneas e às negociações tidas por nã…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade e o aproveitamento de créditos de ICMS. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes com a consequente extinção da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para acolher parcialmente os embargos, procedendo-se à exclusão dos débitos referentes a notas fiscais consideradas inidôneas e às negociações tidas por não efetivadas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ, o agravo não foi conhecido. Também, o agravo interno foi improvido. Opostos embargos de divergência, foram indeferidos. II - Da análise dos autos, verifica-se que v. acórdão foi proferido em agravo em recurso especial, no qual não foi apreciado o mérito. III - Tal circunstância atrai a incidência do enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." A contrario sensu, deve-se frisar o teor da Súmula n. 316/STJ, que dispõe que "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial", situação que não ocorreu na hipótese. IV - Vale dizer, em outras palavras, que apenas nas hipóteses em que tenha sido analisado o mérito do recurso especial ou, não sendo apreciado o mérito, tenha sido apreciada a controvérsia, é que se mostram cabíveis, em tese, os embargos de divergência. V - Em se tratando de caso em que o mérito do recurso especial não foi apreciado, revelam-se manifestamente incabíveis os presentes embargos de divergência. Esta Corte já firmou orientação no sentido de que a presente via não se presta a discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial. Confira-se: AgInt nos EAREsp n. 1.691.411/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 27/6/2022; e AgInt nos EAREsp n. 1.433.341/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.