STJ — 2817258

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68bedc516d47ebffa627984447e61be2478fe0f9bb32e31d68915e84d1de0a18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953092
Número de registro na fonte
202404770286
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2817258 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68bedc516d47ebffa627984447e61be2478fe0f9bb32e31d68915e84d1de0a18. SHA-256 do comentário: 190ef69e5e5b7a8753d45d0b8c7749eda98383f5c656e7dbdda042471981b7db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 68bedc516d47ebffa627984447e61be2478fe0f9bb32e31d68915e84d1de0a18
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo em recurso especial em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial para compelir construtora a realizar obras de estabilização de passarela com vícios construtivos, ou, alternativamente, converter a obrigação em perdas e danos.
  2. O acórdão embargado conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, afastou alegada negativa de prestação jurisdicional e entendeu que o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil refere-se apenas à garantia da solidez e segurança da obra, concluindo pela incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
  3. Fundamento dos embargos. A embargante sustenta omissão e erro de premissa do acórdão embargado quanto ao exame da alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem ao deixar de apreciar a aplicação, no caso concreto, do art. 618 do Código Civil, pleiteando o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja conhecido e provido o recurso especial.
  4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa ao afastar a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, relativa à não apreciação, pelo Tribunal de origem, da aplicação do art. 618 do Código Civil ao caso concreto; e (II) saber se, reconhecida a omissão, é possível acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.
  5. O julgador reafirma que os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, mas admite efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento.
  6. Reconhece-se que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa ao concluir pela inviabilidade do conhecimento do recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF, pois deixou de acolher corretamente a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC.
  7. Constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os subsequentes embargos de declaração, não apreciou a aplicação do art. 618 do Código Civil ao caso concreto, configurando negativa de prestação jurisdicional e caracterizando violação ao art. 1.022, II, do CPC.
  8. Diante da negativa de prestação jurisdicional reconhecida, impõe-se suprir a omissão e afastar o erro de premissa do acórdão embargado, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da demanda, examinando a aplicação do art. 618 do Código Civil.
  9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC, conhecer e dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo em recurso especial em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial para compelir construtora a realizar obras de estabilização de passarela com vícios construtivos, ou, alternativamente, converter a obrigação em perdas e danos. 2. O acórdão embargado conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, afastou alegada negativa de prestação jurisdicional e entendeu que o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil refere-se apenas à garantia da solidez e segurança da obra, concluindo pela incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 3. Fundamento dos embargos. A embargante sustenta omissão e erro de premissa do acórdão embargado quanto ao exame da alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem ao deixar de apreciar a aplicação, no caso concreto, do art. 618 do Código Civil, pleiteando o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja conhecido e provido o recurso especial. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa ao afastar a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, relativa à não apreciação, pelo Tribunal de origem, da aplicação do art. 618 do Código Civil ao caso concreto; e (II) saber se, reconhecida a omissão, é possível acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda. 5. O julgador reafirma que os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, mas admite efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. 6. Reconhece-se que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa ao concluir pela inviabilidade do conhecimento do recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF, pois deixou de acolher corretamente a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 7. Constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os subsequentes embargos de declaração, não apreciou a aplicação do art. 618 do Código Civil ao caso concreto, configurando negativa de prestação jurisdicional e caracterizando violação ao art. 1.022, II, do CPC. 8. Diante da negativa de prestação jurisdicional reconhecida, impõe-se suprir a omissão e afastar o erro de premissa do acórdão embargado, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da demanda, examinando a aplicação do art. 618 do Código Civil. 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC, conhecer e dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.