Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo em recurso
especial em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio
residencial para compelir construtora a realizar obras de
estabilização de passarela com vícios construtivos, ou,
alternativamente, converter a obrigação em perdas e danos.
- O acórdão embargado conheceu do agravo para negar conhecimento ao
recurso especial, afastou alegada negativa de prestação
jurisdicional e entendeu que o prazo de cinco anos previsto no art.
618 do Código Civil refere-se apenas à garantia da solidez e
segurança da obra, concluindo pela incidência das Súmulas 7 do STJ e
282 e 356 do STF.
- Fundamento dos embargos. A embargante sustenta omissão e erro de
premissa do acórdão embargado quanto ao exame da alegação de
violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional do Tribunal de origem ao deixar de apreciar a
aplicação, no caso concreto, do art. 618 do Código Civil, pleiteando
o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja
conhecido e provido o recurso especial.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão e erro de premissa ao afastar a alegada violação
do art. 1.022, II, do CPC, relativa à não apreciação, pelo Tribunal
de origem, da aplicação do art. 618 do Código Civil ao caso
concreto; e (II) saber se, reconhecida a omissão, é possível acolher
os embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer e
dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.
- O julgador reafirma que os embargos de declaração têm cabimento
apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à
rediscussão do mérito, mas admite efeitos infringentes quando a
correção do vício altera o resultado do julgamento.
- Reconhece-se que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro
de premissa ao concluir pela inviabilidade do conhecimento do
recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF, pois
deixou de acolher corretamente a alegação de violação do art. 1.022,
II, do CPC.
- Constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os
subsequentes embargos de declaração, não apreciou a aplicação do
art. 618 do Código Civil ao caso concreto, configurando negativa de
prestação jurisdicional e caracterizando violação ao art. 1.022, II,
do CPC.
- Diante da negativa de prestação jurisdicional reconhecida,
impõe-se suprir a omissão e afastar o erro de premissa do acórdão
embargado, com o consequente conhecimento e provimento do recurso
especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que proceda a novo julgamento da demanda, examinando a
aplicação do art. 618 do Código Civil.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC, conhecer e dar
provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo em recurso
especial em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio
residencial para compelir construtora a realizar obras de
estabilização de passarela com vícios construtivos, ou,
alternativamente, converter a obrigação em perdas e danos.
2. O acórdão embargado conheceu do agravo para negar conhecimento ao
recurso especial, afastou alegada negativa de prestação
jurisdicional e entendeu que o prazo de cinco anos previsto no art.
618 do Código Civil refere-se apenas à garantia da solidez e
segurança da obra, concluindo pela incidência das Súmulas 7 do STJ e
282 e 356 do STF.
3. Fundamento dos embargos. A embargante sustenta omissão e erro de
premissa do acórdão embargado quanto ao exame da alegação de
violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional do Tribunal de origem ao deixar de apreciar a
aplicação, no caso concreto, do art. 618 do Código Civil, pleiteando
o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja
conhecido e provido o recurso especial.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão e erro de premissa ao afastar a alegada violação
do art. 1.022, II, do CPC, relativa à não apreciação, pelo Tribunal
de origem, da aplicação do art. 618 do Código Civil ao caso
concreto; e (II) saber se, reconhecida a omissão, é possível acolher
os embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer e
dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.
5. O julgador reafirma que os embargos de declaração têm cabimento
apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à
rediscussão do mérito, mas admite efeitos infringentes quando a
correção do vício altera o resultado do julgamento.
6. Reconhece-se que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro
de premissa ao concluir pela inviabilidade do conhecimento do
recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF, pois
deixou de acolher corretamente a alegação de violação do art. 1.022,
II, do CPC.
7. Constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os
subsequentes embargos de declaração, não apreciou a aplicação do
art. 618 do Código Civil ao caso concreto, configurando negativa de
prestação jurisdicional e caracterizando violação ao art. 1.022, II,
do CPC.
8. Diante da negativa de prestação jurisdicional reconhecida,
impõe-se suprir a omissão e afastar o erro de premissa do acórdão
embargado, com o consequente conhecimento e provimento do recurso
especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que proceda a novo julgamento da demanda, examinando a
aplicação do art. 618 do Código Civil.
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC, conhecer e dar
provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2817258 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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