STJ — 2720892

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba49f56f06543a333ae57a6baac46cd25621083429008b40fa58eb57f4a94e9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953098
Número de registro na fonte
202403054979
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2720892 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba49f56f06543a333ae57a6baac46cd25621083429008b40fa58eb57f4a94e9c. SHA-256 do comentário: c42f89af2ebef9a7af9e58adcde7abe7195da3facae5c71d78b935332583377c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 282 do STF e pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 240, caput, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, com pedido de aluguel pela fruição do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato, fixou aluguel mensal a partir de dezembro/2010 com juros de mora e correção, determinou a restituição de valores pagos com compensação de créditos e direito de retenção, e condenou ao pagamento de benfeitorias por arbitramento, além de honorários. 4. A Corte de origem majorou a taxa de fruição para 0,4% do valor médio de mercado, manteve juros de mora, redistribuiu a sucumbência, negou provimento ao apelo dos réus e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 para afastar a taxa de fruição fixada no acórdão recorrido; (ii) saber se o art. 240, caput, do CPC impede a exigência de juros de mora ou fixa seu termo inicial na citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ que autoriza a indenização pela fruição quando houve ocupação com edificação e benfeitorias, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto aos juros, é reconhecida a possibilidade de juros de mora sobre a taxa de fruição; o termo inicial pretendido não foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que admite taxa de fruição em caso de ocupação do imóvel com edificação e benfeitorias. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora por ausência de prequestionamento, salientando a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a taxa de fruição." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC, arts. 240, 1.022 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.023.006/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.339/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.657.021/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO EM IMÓVEL OCUPADO E JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 282 do STF e pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 240, caput, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, com pedido de aluguel pela fruição do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato, fixou aluguel mensal a partir de dezembro/2010 com juros de mora e correção, determinou a restituição de valores pagos com compensação de créditos e direito de retenção, e condenou ao pagamento de benfeitorias por arbitramento, além de honorários. 4. A Corte de origem majorou a taxa de fruição para 0,4% do valor médio de mercado, manteve juros de mora, redistribuiu a sucumbência, negou provimento ao apelo dos réus e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 para afastar a taxa de fruição fixada no acórdão recorrido; (ii) saber se o art. 240, caput, do CPC impede a exigência de juros de mora ou fixa seu termo inicial na citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ que autoriza a indenização pela fruição quando houve ocupação com edificação e benfeitorias, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto aos juros, é reconhecida a possibilidade de juros de mora sobre a taxa de fruição; o termo inicial pretendido não foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que admite taxa de fruição em caso de ocupação do imóvel com edificação e benfeitorias. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora por ausência de prequestionamento, salientando a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a taxa de fruição." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC, arts. 240, 1.022 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.023.006/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.339/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.657.021/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.