STJ — 2724990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dd256e1d37c2f96cdb3d58bf94e914ad9965cd654bed49e2c308cb0ebf41f9d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953099
- Número de registro na fonte
- 202403114192
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 319 e 700 do CPC e 983, 986, 991, 996 e 1.008 do
CC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela falta de
cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória que buscou a
restituição de capital aportado em sociedade em conta de
participação com base em cláusula de barreira.
3. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito por
inadequação da via eleita e fixou honorários em 15% do valor da
causa.
4. A Corte de origem reconheceu a adequação da via monitória, a
idoneidade da prova escrita e a validade da cláusula de barreira,
constituindo mandado monitório para restituição do capital investido
e fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 319 e 700 do CPC pela superação da inépcia da inicial e pelo
reconhecimento de prova escrita insuficiente; (ii) saber se houve
violação dos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC ao validar cláusula
de barreira e determinar a restituição integral do aporte; (iii)
saber se houve violação dos arts. 983 e 986 do CC; e (iv) saber se
há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada violação dos arts. 319 e 700 do CPC, incidem os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
probatório sobre a suficiência da prova escrita e a adequação da via
monitória.
7. No que toca aos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC, também incidem
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por implicar reinterpretação contratual
e revolvimento probatório quanto à validade da cláusula de barreira
e à restituição do capital em sociedade em conta de participação.
8. Em relação aos arts. 983 e 986 do CC, a fundamentação é
deficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas sem comprovação de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n.
7 do STJ para obstar reinterpretação de cláusulas contratuais e
reexame de prova quanto à suficiência da prova escrita na ação
monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ
para obstar revisão da validade de cláusula de barreira e da
restituição do capital investido em sociedade em conta de
participação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência
de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 983 e 986 do
Código Civil. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 700, 1.029, § 1º,
1.013, § 3º, 485, VI, 85, § 11; CC, arts. 983, 986, 991, 994, 996,
1.008; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula
n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA DE
BARREIRA E PROVA ESCRITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 319 e 700 do CPC e 983, 986, 991, 996 e 1.008 do
CC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela falta de
cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória que buscou a
restituição de capital aportado em sociedade em conta de
participação com base em cláusula de barreira.
3. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito por
inadequação da via eleita e fixou honorários em 15% do valor da
causa.
4. A Corte de origem reconheceu a adequação da via monitória, a
idoneidade da prova escrita e a validade da cláusula de barreira,
constituindo mandado monitório para restituição do capital investido
e fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 319 e 700 do CPC pela superação da inépcia da inicial e pelo
reconhecimento de prova escrita insuficiente; (ii) saber se houve
violação dos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC ao validar cláusula
de barreira e determinar a restituição integral do aporte; (iii)
saber se houve violação dos arts. 983 e 986 do CC; e (iv) saber se
há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada violação dos arts. 319 e 700 do CPC, incidem os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
probatório sobre a suficiência da prova escrita e a adequação da via
monitória.
7. No que toca aos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC, também incidem
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por implicar reinterpretação contratual
e revolvimento probatório quanto à validade da cláusula de barreira
e à restituição do capital em sociedade em conta de participação.
8. Em relação aos arts. 983 e 986 do CC, a fundamentação é
deficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas sem comprovação de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n.
7 do STJ para obstar reinterpretação de cláusulas contratuais e
reexame de prova quanto à suficiência da prova escrita na ação
monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ
para obstar revisão da validade de cláusula de barreira e da
restituição do capital investido em sociedade em conta de
participação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência
de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 983 e 986 do
Código Civil. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 700, 1.029, § 1º,
1.013, § 3º, 485, VI, 85, § 11; CC, arts. 983, 986, 991, 994, 996,
1.008; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula
n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2724990 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4dd256e1d37c2f96cdb3d58bf94e914ad9965cd654bed49e2c308cb0ebf41f9d. SHA-256 do comentário:8b5095a1c0e3c30b6855f4aee17d03734ff7ad50b3747b67c9e28c0d3b842f96.