STJ — 2739583
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dff86721874094c8fccde8be0064e804454195560821e6aa073671d81e30b388
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953100
- Número de registro na fonte
- 202403372596
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de resolução contratual c/c
indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na
entrega de imóvel, com pedidos de rescisão contratual, restituição
integral dos valores pagos, inclusive corretagem, e indenização por
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a rescisão contratual, determinou a
devolução integral dos valores pagos, fixou danos morais e condenou
ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento à
apelação, mantendo integralmente a sentença com majoração dos
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os
arts. 884 e 885 do CC e 339, caput, do CPC ao manter a restituição
da taxa de corretagem e a legitimidade da vendedora para devolvê-la,
configurando enriquecimento sem causa; e (ii) saber se houve
violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC ao se manter a condenação
por danos morais sem demonstração de ato ilícito, do dano à
personalidade e da proporcionalidade do quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à restituição da taxa de corretagem, o entendimento do
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
sobre a resolução por culpa exclusiva da vendedora e a devolução
integral dos valores pagos, incidindo na espécie o óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
7. Quanto à condenação por danos morais e à revisão do quantum, a
pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado na via especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que assegura a
devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, em
resolução contratual por culpa exclusiva da parte vendedora. 2. A
Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da condenação por danos morais e
do quantum, por demandar reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 885, 186, 927 e 944;
CPC, arts. 339, caput, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.778/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025;
STJ, AREsp n. 2.548.608/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023;
STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM E DANO MORAL DECORRENTE DO
ATRASO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de resolução contratual c/c
indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na
entrega de imóvel, com pedidos de rescisão contratual, restituição
integral dos valores pagos, inclusive corretagem, e indenização por
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a rescisão contratual, determinou a
devolução integral dos valores pagos, fixou danos morais e condenou
ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento à
apelação, mantendo integralmente a sentença com majoração dos
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os
arts. 884 e 885 do CC e 339, caput, do CPC ao manter a restituição
da taxa de corretagem e a legitimidade da vendedora para devolvê-la,
configurando enriquecimento sem causa; e (ii) saber se houve
violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC ao se manter a condenação
por danos morais sem demonstração de ato ilícito, do dano à
personalidade e da proporcionalidade do quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à restituição da taxa de corretagem, o entendimento do
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
sobre a resolução por culpa exclusiva da vendedora e a devolução
integral dos valores pagos, incidindo na espécie o óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
7. Quanto à condenação por danos morais e à revisão do quantum, a
pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado na via especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que assegura a
devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, em
resolução contratual por culpa exclusiva da parte vendedora. 2. A
Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da condenação por danos morais e
do quantum, por demandar reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 885, 186, 927 e 944;
CPC, arts. 339, caput, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.778/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025;
STJ, AREsp n. 2.548.608/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023;
STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2739583 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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