STJ — 2739583

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dff86721874094c8fccde8be0064e804454195560821e6aa073671d81e30b388

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953100
Número de registro na fonte
202403372596
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2739583 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dff86721874094c8fccde8be0064e804454195560821e6aa073671d81e30b388. SHA-256 do comentário: ab1694036c81b08992b84bcd161143f404016d98b37c40a63ee3c58ba94ab2c4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos, inclusive corretagem, e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão contratual, determinou a devolução integral dos valores pagos, fixou danos morais e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença com majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 884 e 885 do CC e 339, caput, do CPC ao manter a restituição da taxa de corretagem e a legitimidade da vendedora para devolvê-la, configurando enriquecimento sem causa; e (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC ao se manter a condenação por danos morais sem demonstração de ato ilícito, do dano à personalidade e da proporcionalidade do quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à restituição da taxa de corretagem, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a resolução por culpa exclusiva da vendedora e a devolução integral dos valores pagos, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto à condenação por danos morais e à revisão do quantum, a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que assegura a devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, em resolução contratual por culpa exclusiva da parte vendedora. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da condenação por danos morais e do quantum, por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 885, 186, 927 e 944; CPC, arts. 339, caput, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.778/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.548.608/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM E DANO MORAL DECORRENTE DO ATRASO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos, inclusive corretagem, e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão contratual, determinou a devolução integral dos valores pagos, fixou danos morais e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 884 e 885 do CC e 339, caput, do CPC ao manter a restituição da taxa de corretagem e a legitimidade da vendedora para devolvê-la, configurando enriquecimento sem causa; e (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC ao se manter a condenação por danos morais sem demonstração de ato ilícito, do dano à personalidade e da proporcionalidade do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à restituição da taxa de corretagem, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a resolução por culpa exclusiva da vendedora e a devolução integral dos valores pagos, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto à condenação por danos morais e à revisão do quantum, a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que assegura a devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, em resolução contratual por culpa exclusiva da parte vendedora. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da condenação por danos morais e do quantum, por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 885, 186, 927 e 944; CPC, arts. 339, caput, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.778/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.548.608/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.