STJ — 2739431

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: effac10143d4fd08f2ea26aeb4b8afa326d457cbc68ed1cdf44a82cefb1681c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953101
Número de registro na fonte
202403369495
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2739431 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: effac10143d4fd08f2ea26aeb4b8afa326d457cbc68ed1cdf44a82cefb1681c7. SHA-256 do comentário: 0f1ca04a74826393f52a97da0e1cdd3ba4447be2292ede8b76089c5d73321bdf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por óbice ao conhecimento do recurso no tocante à alínea c do permissivo constitucional. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c indenização com pedidos de rescisão dos contratos de promessa de compra e venda, restituição integral, devolução em dobro do sinal e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos por culpa da ré, determinou a restituição integral e a devolução em dobro do sinal, fixou juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da recorrente, manteve a mora, afastou a retenção e fixou juros desde a citação; deu parcial provimento ao apelo dos autores para corrigir erro material e fixar danos morais, além de majorar honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o embargo judicial da obra configura força maior, à luz do art. 393, parágrafo único, do CC; (ii) saber se as arras foram confirmatórias e não autorizam devolução em dobro, conforme os arts. 417 e 418 do CC; (iii) saber se há responsabilidade civil da recorrente pelos danos, nos termos do art. 932, II, do CC; (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, à luz do art. 944 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre fortuito/força maior e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de força maior (art. 393, parágrafo único, do CC) e responsabilidade civil (art. 932, II, do CC), pois a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório. 7. A revisão do quantum por danos morais (art. 944 do CC) apenas é possível em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; ausente excepcionalidade, o conhecimento do recurso implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto às arras (arts. 417 e 418 do CC), a pretensão demanda interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ; ademais, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a função indenizatória das arras no inadimplemento contratual, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento das teses de força maior e de responsabilidade civil, por exigirem reexame de provas. 2. O valor dos danos morais só é passível de revisão quando irrisório ou exorbitante; ausente excepcionalidade, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão da interpretação contratual sobre as arras. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da função indenizatória das arras no inadimplemento. 5. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, parágrafo único, 417, 418, 932, II, 944; CPC, arts. 494, caput, I, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1.669.002/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, EMBARGO DA OBRA, ARRAS, DANOS MORAIS, JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por óbice ao conhecimento do recurso no tocante à alínea c do permissivo constitucional. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c indenização com pedidos de rescisão dos contratos de promessa de compra e venda, restituição integral, devolução em dobro do sinal e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos por culpa da ré, determinou a restituição integral e a devolução em dobro do sinal, fixou juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da recorrente, manteve a mora, afastou a retenção e fixou juros desde a citação; deu parcial provimento ao apelo dos autores para corrigir erro material e fixar danos morais, além de majorar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o embargo judicial da obra configura força maior, à luz do art. 393, parágrafo único, do CC; (ii) saber se as arras foram confirmatórias e não autorizam devolução em dobro, conforme os arts. 417 e 418 do CC; (iii) saber se há responsabilidade civil da recorrente pelos danos, nos termos do art. 932, II, do CC; (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, à luz do art. 944 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre fortuito/força maior e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de força maior (art. 393, parágrafo único, do CC) e responsabilidade civil (art. 932, II, do CC), pois a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório. 7. A revisão do quantum por danos morais (art. 944 do CC) apenas é possível em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; ausente excepcionalidade, o conhecimento do recurso implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto às arras (arts. 417 e 418 do CC), a pretensão demanda interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ; ademais, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a função indenizatória das arras no inadimplemento contratual, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento das teses de força maior e de responsabilidade civil, por exigirem reexame de provas. 2. O valor dos danos morais só é passível de revisão quando irrisório ou exorbitante; ausente excepcionalidade, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão da interpretação contratual sobre as arras. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da função indenizatória das arras no inadimplemento. 5. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, parágrafo único, 417, 418, 932, II, 944; CPC, arts. 494, caput, I, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1.669.002/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.