STJ — 2745309

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 419a3b0c70c09ce38c940236d14426f944213bf6a1815ef3bc81e5fba71ee646

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953103
Número de registro na fonte
202403471278
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2745309 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 419a3b0c70c09ce38c940236d14426f944213bf6a1815ef3bc81e5fba71ee646. SHA-256 do comentário: c7f72133e261185487afeb38639d8ee9f253baafb9542c307b9c8dbb690828da.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 419a3b0c70c09ce38c940236d14426f944213bf6a1815ef3bc81e5fba71ee646
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de destituição do poder familiar c/c adoção. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, destituiu o poder familiar dos réus, concedeu a adoção, determinou o cancelamento do registro para novo assento e dispensou o estágio de convivência. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, afastando a nulidade da citação por edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de menção expressa aos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento; (ii) saber se a citação por edital foi válida, considerando as tentativas de localização dos genitores; e (iii) saber se a destituição do poder familiar desconsiderou a necessidade de estudo psicossocial e a verificação de reinserção na família de origem à luz do art. 101 §§ 7º, 8º e 9º do ECA e das garantias do art. 5º LIV e LV da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde do litígio, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados não configura nulidade, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para dirimir a controvérsia. 5. A citação por edital foi considerada válida, pois houve esgotamento de todos os meios de localização dos genitores, incluindo pesquisas em diversos sistemas e tentativas de citação pessoal e postal, todas infrutíferas. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal refoge à competência do STJ, não se examinando matéria constitucional em recurso especial. 7. A ausência de estudo psicossocial com os genitores decorreu da impossibilidade de sua localização, sendo a destituição do poder familiar fundamentada em relatório técnico favorável à família substituta e na consolidação de vínculos socioafetivos estáveis, em harmonia com a jurisprudência do STJ acerca da prevalência do melhor interesse da criança na destituição do poder familiar e adoção, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão de reexaminar as conclusões do acórdão recorrido sobre a caracterização do abandono e a impossibilidade de localização dos genitores encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, caput, 256 II e § 3º, 280, 489 § 1º IV, 1.022 II e parágrafo único II, e 85 § 11; ECA, arts. 19, 92, II, 100, parágrafo único, X, e 101 §§ 7º, 8º e 9º; CF, arts. 5º LIV e LV e 227. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.175.742/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.645/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.445.634/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de destituição do poder familiar c/c adoção. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, destituiu o poder familiar dos réus, concedeu a adoção, determinou o cancelamento do registro para novo assento e dispensou o estágio de convivência. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, afastando a nulidade da citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de menção expressa aos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento; (ii) saber se a citação por edital foi válida, considerando as tentativas de localização dos genitores; e (iii) saber se a destituição do poder familiar desconsiderou a necessidade de estudo psicossocial e a verificação de reinserção na família de origem à luz do art. 101 §§ 7º, 8º e 9º do ECA e das garantias do art. 5º LIV e LV da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde do litígio, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados não configura nulidade, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para dirimir a controvérsia. 5. A citação por edital foi considerada válida, pois houve esgotamento de todos os meios de localização dos genitores, incluindo pesquisas em diversos sistemas e tentativas de citação pessoal e postal, todas infrutíferas. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal refoge à competência do STJ, não se examinando matéria constitucional em recurso especial. 7. A ausência de estudo psicossocial com os genitores decorreu da impossibilidade de sua localização, sendo a destituição do poder familiar fundamentada em relatório técnico favorável à família substituta e na consolidação de vínculos socioafetivos estáveis, em harmonia com a jurisprudência do STJ acerca da prevalência do melhor interesse da criança na destituição do poder familiar e adoção, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão de reexaminar as conclusões do acórdão recorrido sobre a caracterização do abandono e a impossibilidade de localização dos genitores encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, caput, 256 II e § 3º, 280, 489 § 1º IV, 1.022 II e parágrafo único II, e 85 § 11; ECA, arts. 19, 92, II, 100, parágrafo único, X, e 101 §§ 7º, 8º e 9º; CF, arts. 5º LIV e LV e 227. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.175.742/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.645/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.445.634/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.