STJ — 2749276

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b23e6cf05ce2809fa9251eecbdb703cdd1076d9511ab889bc34192fc54f33d99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953105
Número de registro na fonte
202403451806
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2749276 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b23e6cf05ce2809fa9251eecbdb703cdd1076d9511ab889bc34192fc54f33d99. SHA-256 do comentário: 9f55a2673f76a8ec4ef81b4b6114ee17218cb5b25f91519c0b5b121c5fd1858f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusula em promessa de compra e venda de lote, com retenção de 10% sobre os valores pagos e devolução em parcela única, correção pelo INPC desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação e abatimento de IPTU. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos e determinou devolução em parcela única sob a égide do CDC e da Súmula n. 543 do STJ. 4. A Corte de origem manteve a conclusão, reputou abusiva a cláusula de retenção sobre o valor atualizado do contrato e determinou devolução imediata; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 32-A, II e § 1º, da Lei n. 6.766/1979 autorizam retenção sobre o valor atualizado do contrato e parcelamento da restituição; (ii) saber se houve julgamento extra petita à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se o art. 51 do CDC impede "harmonização" judicial de cláusula reputada leonina quando decorrente de lei; e (iv) saber se incide, por analogia, a Súmula n. 381 do STJ para vedar declaração de ofício de abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Prevalece o CDC nas relações de consumo, aplicando-se a Súmula n. 543 do STJ para restituição imediata das parcelas e retenção sobre os valores efetivamente pagos; é abusivo o parcelamento previsto no art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alegação de julgamento extra petita não prospera, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 283 do STF. A invocação da Súmula n. 381 do STJ é inadequada ao caso e a fundamentação é deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ, com prevalência do CDC, para restituição imediata e retenção sobre os valores efetivamente pagos, sendo abusivo o parcelamento do art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 283 do STF quanto à alegação de extra petita, por exigir interpretação da inicial e por ausência de impugnação integral dos fundamentos do acórdão. 3. É inadequada a referência à Súmula n. 381 do STJ e, diante da deficiência de fundamentação, incide a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 1, 6 (V), 39, 51 (II, IV e IX) e 53; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 141, 492 e 85 (§ 11). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2106548/SP, relatora Ministra Nancy Andrini, Terceira Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.456/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE, RETENÇÃO E RESTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA DO CDC E APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PARCELAMENTO DO ART. 32-A, § 1º, DA LEI 6.766/1979 EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusula em promessa de compra e venda de lote, com retenção de 10% sobre os valores pagos e devolução em parcela única, correção pelo INPC desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação e abatimento de IPTU. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos e determinou devolução em parcela única sob a égide do CDC e da Súmula n. 543 do STJ. 4. A Corte de origem manteve a conclusão, reputou abusiva a cláusula de retenção sobre o valor atualizado do contrato e determinou devolução imediata; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 32-A, II e § 1º, da Lei n. 6.766/1979 autorizam retenção sobre o valor atualizado do contrato e parcelamento da restituição; (ii) saber se houve julgamento extra petita à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se o art. 51 do CDC impede "harmonização" judicial de cláusula reputada leonina quando decorrente de lei; e (iv) saber se incide, por analogia, a Súmula n. 381 do STJ para vedar declaração de ofício de abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prevalece o CDC nas relações de consumo, aplicando-se a Súmula n. 543 do STJ para restituição imediata das parcelas e retenção sobre os valores efetivamente pagos; é abusivo o parcelamento previsto no art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alegação de julgamento extra petita não prospera, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 283 do STF. A invocação da Súmula n. 381 do STJ é inadequada ao caso e a fundamentação é deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ, com prevalência do CDC, para restituição imediata e retenção sobre os valores efetivamente pagos, sendo abusivo o parcelamento do art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 283 do STF quanto à alegação de extra petita, por exigir interpretação da inicial e por ausência de impugnação integral dos fundamentos do acórdão. 3. É inadequada a referência à Súmula n. 381 do STJ e, diante da deficiência de fundamentação, incide a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 1, 6 (V), 39, 51 (II, IV e IX) e 53; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 141, 492 e 85 (§ 11). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2106548/SP, relatora Ministra Nancy Andrini, Terceira Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.456/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.