STJ — 2747442

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a38dfd2894ad435b30256964c2badd66f6c7780276425e641ba6f3a3e7697432

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953108
Número de registro na fonte
202403509393
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2747442 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a38dfd2894ad435b30256964c2badd66f6c7780276425e641ba6f3a3e7697432. SHA-256 do comentário: 240a9358cd3ee50bb142eeccd59c8a75e65c94a4c2ecf1be3bf2e4693b42ccc1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de ilegitimidade passiva e responsabilidade civil, e de óbice à alínea c em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de débito c/c restituição de importâncias pagas, lucros cessantes e danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu nos valores pleiteados e fixando honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar as comissões e fixar lucros cessantes em R$ 18.260,00; nos embargos de declaração, adequou de ofício os honorários para incidirem sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 485, VI, do CPC; (iii) saber se o art. 927 do CC afasta a responsabilidade civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou as questões relevantes de forma clara e suficiente, afastando vícios do art. 1.022 do CPC. 7. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à preclusão pro judicato de matéria já decidida, inclusive de ordem pública, no tema da legitimidade passiva; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da ausência de responsabilidade civil do banco demanda revolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por força de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 83 do STJ obsta a pretensão quando a Corte de origem decide em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a preclusão pro judicato da ilegitimidade passiva. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão das conclusões sobre responsabilidade civil fundadas em elementos fático-probatórios. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c quando ambos versam sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 485 VI, 85 §§ 2º, 11; CC, art. 927; CF, art. 105 III a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de ilegitimidade passiva e responsabilidade civil, e de óbice à alínea c em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de débito c/c restituição de importâncias pagas, lucros cessantes e danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu nos valores pleiteados e fixando honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar as comissões e fixar lucros cessantes em R$ 18.260,00; nos embargos de declaração, adequou de ofício os honorários para incidirem sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 485, VI, do CPC; (iii) saber se o art. 927 do CC afasta a responsabilidade civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou as questões relevantes de forma clara e suficiente, afastando vícios do art. 1.022 do CPC. 7. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à preclusão pro judicato de matéria já decidida, inclusive de ordem pública, no tema da legitimidade passiva; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da ausência de responsabilidade civil do banco demanda revolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por força de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 83 do STJ obsta a pretensão quando a Corte de origem decide em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a preclusão pro judicato da ilegitimidade passiva. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão das conclusões sobre responsabilidade civil fundadas em elementos fático-probatórios. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c quando ambos versam sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 485 VI, 85 §§ 2º, 11; CC, art. 927; CF, art. 105 III a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.