STJ — 2762257
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 443d6101b8217af754c8c4165f9560bdda934ca6b6597ea9ec17ce8b2255df1b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953109
- Número de registro na fonte
- 202403759280
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, com fundamento no
art. 1.003, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia diz respeito ao início da contagem do prazo para a
interposição do apelo extremo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é intempestivo. Aplicam-se ao caso os arts.
5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, 219 e 1.003, § 5º,
do CPC: no processo eletrônico, o prazo recursal se inicia no
primeiro dia útil seguinte à efetivação da intimação eletrônica,
sendo inviável o conhecimento do recurso interposto fora do prazo
legal. A intempestividade, como pressuposto objetivo de
admissibilidade impede o exame das demais alegações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a regra da intimação eletrônica
prevista nos arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, e
219 e 1.003, § 5º, do CPC, iniciando-se o prazo no primeiro dia
útil seguinte à efetivação da intimação. 2. A intempestividade do
recurso especial constitui óbice intransponível de admissibilidade e
obsta o exame das demais alegações".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, V, 1.003, §
5º, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 537,
§ 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º; CC, arts. 186, 927,
944, 884 e 886; CF, arts. 5º, XXXV, LV e LIV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.909.524/AM.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ELETRÔNICO E CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, com fundamento no
art. 1.003, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia diz respeito ao início da contagem do prazo para a
interposição do apelo extremo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é intempestivo. Aplicam-se ao caso os arts.
5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, 219 e 1.003, § 5º,
do CPC: no processo eletrônico, o prazo recursal se inicia no
primeiro dia útil seguinte à efetivação da intimação eletrônica,
sendo inviável o conhecimento do recurso interposto fora do prazo
legal. A intempestividade, como pressuposto objetivo de
admissibilidade impede o exame das demais alegações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a regra da intimação eletrônica
prevista nos arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, e
219 e 1.003, § 5º, do CPC, iniciando-se o prazo no primeiro dia
útil seguinte à efetivação da intimação. 2. A intempestividade do
recurso especial constitui óbice intransponível de admissibilidade e
obsta o exame das demais alegações".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, V, 1.003, §
5º, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 537,
§ 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º; CC, arts. 186, 927,
944, 884 e 886; CF, arts. 5º, XXXV, LV e LIV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.909.524/AM.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2762257 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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