STJ — 2762257

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 443d6101b8217af754c8c4165f9560bdda934ca6b6597ea9ec17ce8b2255df1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953109
Número de registro na fonte
202403759280
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2762257 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 443d6101b8217af754c8c4165f9560bdda934ca6b6597ea9ec17ce8b2255df1b. SHA-256 do comentário: 5d271911ad6ba63c45238b429befae989e82e88e361d1acf73fee69f23054ab7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia diz respeito ao início da contagem do prazo para a interposição do apelo extremo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é intempestivo. Aplicam-se ao caso os arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, 219 e 1.003, § 5º, do CPC: no processo eletrônico, o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil seguinte à efetivação da intimação eletrônica, sendo inviável o conhecimento do recurso interposto fora do prazo legal. A intempestividade, como pressuposto objetivo de admissibilidade impede o exame das demais alegações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a regra da intimação eletrônica prevista nos arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, e 219 e 1.003, § 5º, do CPC, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte à efetivação da intimação. 2. A intempestividade do recurso especial constitui óbice intransponível de admissibilidade e obsta o exame das demais alegações". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, V, 1.003, § 5º, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 537, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º; CC, arts. 186, 927, 944, 884 e 886; CF, arts. 5º, XXXV, LV e LIV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO E CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia diz respeito ao início da contagem do prazo para a interposição do apelo extremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é intempestivo. Aplicam-se ao caso os arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, 219 e 1.003, § 5º, do CPC: no processo eletrônico, o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil seguinte à efetivação da intimação eletrônica, sendo inviável o conhecimento do recurso interposto fora do prazo legal. A intempestividade, como pressuposto objetivo de admissibilidade impede o exame das demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a regra da intimação eletrônica prevista nos arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, e 219 e 1.003, § 5º, do CPC, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte à efetivação da intimação. 2. A intempestividade do recurso especial constitui óbice intransponível de admissibilidade e obsta o exame das demais alegações". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, V, 1.003, § 5º, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 537, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º; CC, arts. 186, 927, 944, 884 e 886; CF, arts. 5º, XXXV, LV e LIV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.