STJ — 2766779

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbf64e1217bbb21ced326366f2cbdcfdfeae91df5c6f74fe5a6d92df6b8bfac7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953110
Número de registro na fonte
202403863615
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2766779 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cbf64e1217bbb21ced326366f2cbdcfdfeae91df5c6f74fe5a6d92df6b8bfac7. SHA-256 do comentário: 8f27cbb4755a4f55bf2eed4b28de1133b84ea7474cac483df32dc004a4246ed6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, por alegação genérica e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de resolução unilateral de contrato c/c consignação em pagamento e tutela antecipada, com pedidos de afastamento de multa por rescisão, resolução por força maior decorrente da pandemia e parcelamento do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa, observando o art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reputou suficiente a prova documental, rejeitou a teoria da imprevisão e a exceptio non adimpleti contractus e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 357 a 361, 364, 369 a 373, 385, 389, 442 e 489 do CPC ante o cerceamento de defesa fundado em julgamento sem saneamento e sem prova oral; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se incide o art. 476 do CC para excepcionar o cumprimento; (iv) saber se se aplica o art. 478 do CC em razão da pandemia de covid-19; (v) saber se são aplicáveis os arts. 334 e 335 do CC para consignação em pagamento; e (vi) saber se o art. 539 do CPC autoriza a consignação judicial do valor devido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há nem cerceamento de defesa pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova oral, não sendo o saneamento obrigatório em face do art. 355 do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante de fundamento autônomo não impugnado e de deficiência de fundamentação, quanto utilidade da prova oral requerida. 7. É incabível, na via do recurso especial, a análise de suposta violação constitucional, por usurpação da competência do STF. 8. A revisão da multa contratual por onerosidade excessiva e a aplicação da exceptio non adimpleti contractus demandam reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais; incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 9. A consignação em pagamento carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Considerando que o saneamento do feito não é obrigatório, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral diante da conclusão quanto à suficiência das provas documentais. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência de fundamentação, quanto à utilidade da prova oral requerida 3. É incabível, em recurso especial, a análise de violação constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da consignação em pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11 e § 2º, 98 § 3º, 355, 357, 358, 359, 360, 361, 364, 369, 370, 371, 372, 373, 385, 389, 442 e 539; CC, arts. 334, 335, 476 e 478; CF, arts. 5º LIV e LV e 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM SANEAMENTO E PROVA ORAL; TEORIA DA IMPREVISÃO; CONSIGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, por alegação genérica e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de resolução unilateral de contrato c/c consignação em pagamento e tutela antecipada, com pedidos de afastamento de multa por rescisão, resolução por força maior decorrente da pandemia e parcelamento do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa, observando o art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reputou suficiente a prova documental, rejeitou a teoria da imprevisão e a exceptio non adimpleti contractus e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 357 a 361, 364, 369 a 373, 385, 389, 442 e 489 do CPC ante o cerceamento de defesa fundado em julgamento sem saneamento e sem prova oral; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se incide o art. 476 do CC para excepcionar o cumprimento; (iv) saber se se aplica o art. 478 do CC em razão da pandemia de covid-19; (v) saber se são aplicáveis os arts. 334 e 335 do CC para consignação em pagamento; e (vi) saber se o art. 539 do CPC autoriza a consignação judicial do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nem cerceamento de defesa pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova oral, não sendo o saneamento obrigatório em face do art. 355 do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante de fundamento autônomo não impugnado e de deficiência de fundamentação, quanto utilidade da prova oral requerida. 7. É incabível, na via do recurso especial, a análise de suposta violação constitucional, por usurpação da competência do STF. 8. A revisão da multa contratual por onerosidade excessiva e a aplicação da exceptio non adimpleti contractus demandam reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais; incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 9. A consignação em pagamento carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Considerando que o saneamento do feito não é obrigatório, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral diante da conclusão quanto à suficiência das provas documentais. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência de fundamentação, quanto à utilidade da prova oral requerida 3. É incabível, em recurso especial, a análise de violação constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da consignação em pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11 e § 2º, 98 § 3º, 355, 357, 358, 359, 360, 361, 364, 369, 370, 371, 372, 373, 385, 389, 442 e 539; CC, arts. 334, 335, 476 e 478; CF, arts. 5º LIV e LV e 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.