STJ — 2782065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aed3e74245984ae1246c72197aa6dc49acf53ddcbaef3ff59b28bf76d3d5005
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953112
- Número de registro na fonte
- 202404109368
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
1.022 e 489, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com
reconhecimento da prescrição intercorrente e debate sobre honorários
sucumbenciais e negativa de prestação jurisdicional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de
pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu
o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e condenou a
exequente ao pagamento de honorários ao procurador da parte
excipiente, arbitrados em R$ 2.000,00.
4. A Corte de origem manteve a extinção pela prescrição
intercorrente e, de ofício, afastou a condenação em honorários, por
se tratar de matéria de ordem pública e pela aplicação do art. 921,
§ 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a
condenação em honorários sucumbenciais entre 10% e 20%, nos termos
do art. 85, §§ 2 e 6, do CPC; (ii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do Tema
1.076/STJ e de cotejo dos precedentes, em violação aos arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve decisão além
dos limites devolvidos, em violação ao art. 141 do CPC; (iv) saber
se foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, em afronta
ao art. 492 do CPC; (v) saber se houve exame de matéria não
devolvida, em violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC; e (vi) saber se
o acórdão divergiu da orientação sobre aplicação do Tema 1.076/STJ e
dos precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou
a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC para afastar honorários na
prescrição intercorrente.
7. Os honorários advocatícios têm natureza de matéria de ordem
pública e podem ser revistos de ofício pelas instâncias ordinárias,
sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. O art. 921, § 5º, do CPC impõe a extinção por prescrição
intercorrente sem ônus para as partes. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
9. A decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto
à revisão de ofício de honorários e à isenção de sucumbência na
prescrição intercorrente atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre revisão de ofício
de honorários e isenção de ônus na prescrição intercorrente.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (caput, §§ 2 e 6),
141, 487 (II), 489 (§ 1º, IV e VI), 921 (§ 5º), 1.013 (§ 1º) e 1.022
(II)
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/9/2022; STJ, REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
2.519.637/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
1.022 e 489, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com
reconhecimento da prescrição intercorrente e debate sobre honorários
sucumbenciais e negativa de prestação jurisdicional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de
pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu
o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e condenou a
exequente ao pagamento de honorários ao procurador da parte
excipiente, arbitrados em R$ 2.000,00.
4. A Corte de origem manteve a extinção pela prescrição
intercorrente e, de ofício, afastou a condenação em honorários, por
se tratar de matéria de ordem pública e pela aplicação do art. 921,
§ 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a
condenação em honorários sucumbenciais entre 10% e 20%, nos termos
do art. 85, §§ 2 e 6, do CPC; (ii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do Tema
1.076/STJ e de cotejo dos precedentes, em violação aos arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve decisão além
dos limites devolvidos, em violação ao art. 141 do CPC; (iv) saber
se foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, em afronta
ao art. 492 do CPC; (v) saber se houve exame de matéria não
devolvida, em violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC; e (vi) saber se
o acórdão divergiu da orientação sobre aplicação do Tema 1.076/STJ e
dos precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou
a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC para afastar honorários na
prescrição intercorrente.
7. Os honorários advocatícios têm natureza de matéria de ordem
pública e podem ser revistos de ofício pelas instâncias ordinárias,
sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. O art. 921, § 5º, do CPC impõe a extinção por prescrição
intercorrente sem ônus para as partes. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
9. A decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto
à revisão de ofício de honorários e à isenção de sucumbência na
prescrição intercorrente atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre revisão de ofício
de honorários e isenção de ônus na prescrição intercorrente.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (caput, §§ 2 e 6),
141, 487 (II), 489 (§ 1º, IV e VI), 921 (§ 5º), 1.013 (§ 1º) e 1.022
(II)
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/9/2022; STJ, REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
2.519.637/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2782065 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6aed3e74245984ae1246c72197aa6dc49acf53ddcbaef3ff59b28bf76d3d5005. SHA-256 do comentário:a685ab8bc439b0e56e394fa7d52fa7716257ce06fce7eddaad526ec36f4532f5.