STJ — 2782065

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aed3e74245984ae1246c72197aa6dc49acf53ddcbaef3ff59b28bf76d3d5005

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953112
Número de registro na fonte
202404109368
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2782065 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6aed3e74245984ae1246c72197aa6dc49acf53ddcbaef3ff59b28bf76d3d5005. SHA-256 do comentário: a685ab8bc439b0e56e394fa7d52fa7716257ce06fce7eddaad526ec36f4532f5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com reconhecimento da prescrição intercorrente e debate sobre honorários sucumbenciais e negativa de prestação jurisdicional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e condenou a exequente ao pagamento de honorários ao procurador da parte excipiente, arbitrados em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem manteve a extinção pela prescrição intercorrente e, de ofício, afastou a condenação em honorários, por se tratar de matéria de ordem pública e pela aplicação do art. 921, § 5º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a condenação em honorários sucumbenciais entre 10% e 20%, nos termos do art. 85, §§ 2 e 6, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do Tema 1.076/STJ e de cotejo dos precedentes, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve decisão além dos limites devolvidos, em violação ao art. 141 do CPC; (iv) saber se foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, em afronta ao art. 492 do CPC; (v) saber se houve exame de matéria não devolvida, em violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC; e (vi) saber se o acórdão divergiu da orientação sobre aplicação do Tema 1.076/STJ e dos precedentes indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC para afastar honorários na prescrição intercorrente. 7. Os honorários advocatícios têm natureza de matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício pelas instâncias ordinárias, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. O art. 921, § 5º, do CPC impõe a extinção por prescrição intercorrente sem ônus para as partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à revisão de ofício de honorários e à isenção de sucumbência na prescrição intercorrente atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre revisão de ofício de honorários e isenção de ônus na prescrição intercorrente.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (caput, §§ 2 e 6), 141, 487 (II), 489 (§ 1º, IV e VI), 921 (§ 5º), 1.013 (§ 1º) e 1.022 (II) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2022; STJ, REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.519.637/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com reconhecimento da prescrição intercorrente e debate sobre honorários sucumbenciais e negativa de prestação jurisdicional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e condenou a exequente ao pagamento de honorários ao procurador da parte excipiente, arbitrados em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem manteve a extinção pela prescrição intercorrente e, de ofício, afastou a condenação em honorários, por se tratar de matéria de ordem pública e pela aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a condenação em honorários sucumbenciais entre 10% e 20%, nos termos do art. 85, §§ 2 e 6, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do Tema 1.076/STJ e de cotejo dos precedentes, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve decisão além dos limites devolvidos, em violação ao art. 141 do CPC; (iv) saber se foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, em afronta ao art. 492 do CPC; (v) saber se houve exame de matéria não devolvida, em violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC; e (vi) saber se o acórdão divergiu da orientação sobre aplicação do Tema 1.076/STJ e dos precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC para afastar honorários na prescrição intercorrente. 7. Os honorários advocatícios têm natureza de matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício pelas instâncias ordinárias, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. O art. 921, § 5º, do CPC impõe a extinção por prescrição intercorrente sem ônus para as partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à revisão de ofício de honorários e à isenção de sucumbência na prescrição intercorrente atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre revisão de ofício de honorários e isenção de ônus na prescrição intercorrente.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (caput, §§ 2 e 6), 141, 487 (II), 489 (§ 1º, IV e VI), 921 (§ 5º), 1.013 (§ 1º) e 1.022 (II) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2022; STJ, REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.519.637/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.