STJ — 1500733

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d89aa261ecf0d8569302fa71d4785f7ccf2431461528e475155c2b822f7bf7a1

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86% DAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0013690-98.2010.404.0000/RS. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - O presente recurso não reúne condições de trânsito. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, de forma que os arestos apresentem soluções distintas para situações idênticas. III - No acórdão combatido, afirma-se que houve avaliação integral do mérito no julgado rescindendo. Já no acórdão paradigma, assentou-se que ação rescisória não foi admitida sob o fundamento de que não houve manifestação quanto ao mérito da questão. IV - Como bem apontado no parecer ministerial, cujos fundamentos adoto: "Em suma, o acórdão embargado e o paradigmático partiram de premissas fáticas distintas, para solucionar a questão do cabimento da ação rescisória: em um caso houve julgamento do mérito; no outro, não. Evidenciada distinção dessa natureza entre os julgados, segue-se a inviabilidade dos embargos de divergência." V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.