STJ — 2618758
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c0a9829ce9ad3dd30b7289be6e00f56eadd5fcb21277af3f40f7403a40cfdba
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953119
- Número de registro na fonte
- 202401005350
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo em recurso especial interposto em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço médico-hospitalar (não realização de "teste do pezinho" e pedido de indenização por danos morais), negou conhecimento ao recurso especial da parte adversa à luz da Súmula 7, sem, contudo, se manifestar sobre a majoração de honorários advocatícios em grau recursal.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, sanável por embargos de declaração, ao deixar de apreciar e fixar a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do não conhecimento do recurso especial interposto pela parte adversa.
- Embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo a omissão caracterizada pela ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante e essencial ao deslinde da controvérsia.
- As alegações genéricas de omissão e obscuridade quanto ao mérito da responsabilidade civil foram afastadas, porquanto o acórdão embargado examinou fundamentadamente as questões necessárias à solução da lide.
- Reconheceu-se, contudo, que o acórdão embargado efetivamente deixou de se pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, apesar do não conhecimento do recurso especial adverso, configurando omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- Suprida a omissão, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, fixando-se acréscimo de 2% sobre o montante arbitrado nas instâncias ordinárias, em favor dos patronos da parte vencedora.
- Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão do acórdão embargado e majorar os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2618758 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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