STJ — 2618758

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c0a9829ce9ad3dd30b7289be6e00f56eadd5fcb21277af3f40f7403a40cfdba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953119
Número de registro na fonte
202401005350
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2618758 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c0a9829ce9ad3dd30b7289be6e00f56eadd5fcb21277af3f40f7403a40cfdba. SHA-256 do comentário: 6f19b80e2d3405ec998be58391530012ba39cd991f04744eb905267b23367fba.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo em recurso especial interposto em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço médico-hospitalar (não realização de "teste do pezinho" e pedido de indenização por danos morais), negou conhecimento ao recurso especial da parte adversa à luz da Súmula 7, sem, contudo, se manifestar sobre a majoração de honorários advocatícios em grau recursal.
  2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, sanável por embargos de declaração, ao deixar de apreciar e fixar a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do não conhecimento do recurso especial interposto pela parte adversa.
  3. Embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo a omissão caracterizada pela ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante e essencial ao deslinde da controvérsia.
  4. As alegações genéricas de omissão e obscuridade quanto ao mérito da responsabilidade civil foram afastadas, porquanto o acórdão embargado examinou fundamentadamente as questões necessárias à solução da lide.
  5. Reconheceu-se, contudo, que o acórdão embargado efetivamente deixou de se pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, apesar do não conhecimento do recurso especial adverso, configurando omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
  6. Suprida a omissão, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, fixando-se acréscimo de 2% sobre o montante arbitrado nas instâncias ordinárias, em favor dos patronos da parte vencedora.
  7. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão do acórdão embargado e majorar os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo em recurso especial interposto em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço médico-hospitalar (não realização de "teste do pezinho" e pedido de indenização por danos morais), negou conhecimento ao recurso especial da parte adversa à luz da Súmula 7, sem, contudo, se manifestar sobre a majoração de honorários advocatícios em grau recursal. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, sanável por embargos de declaração, ao deixar de apreciar e fixar a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do não conhecimento do recurso especial interposto pela parte adversa. 3. Embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo a omissão caracterizada pela ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante e essencial ao deslinde da controvérsia. 4. As alegações genéricas de omissão e obscuridade quanto ao mérito da responsabilidade civil foram afastadas, porquanto o acórdão embargado examinou fundamentadamente as questões necessárias à solução da lide. 5. Reconheceu-se, contudo, que o acórdão embargado efetivamente deixou de se pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, apesar do não conhecimento do recurso especial adverso, configurando omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Suprida a omissão, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, fixando-se acréscimo de 2% sobre o montante arbitrado nas instâncias ordinárias, em favor dos patronos da parte vencedora. 6. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão do acórdão embargado e majorar os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.