STJ — 2936467

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5093c994ed81c5cffde2173cae48b8b60196e6db4d865815c709bccaa5aaa068

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953125
Número de registro na fonte
202501737648
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2936467 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5093c994ed81c5cffde2173cae48b8b60196e6db4d865815c709bccaa5aaa068. SHA-256 do comentário: e67610a1e5f27a2901f3324f4dc790d5e57b8cd5dca1a18f6708f31f192aab65.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, mantida em juízo de retratação, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de exceção de pré-executividade em execução, sobre a penhorabilidade de imóvel alegadamente protegido como bem de família. 3. A Corte de origem acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e cancelou a penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC ao desconsiderar coisa julgada formada em embargos de terceiro; (iii) saber se a decisão afrontou o art. 503 do CPC por não observar os limites objetivos da coisa julgada; (iv) saber se houve ofensa ao art. 505 do CPC pela rediscussão de questão já decidida; (v) saber se incidiu o art. 508 do CPC ao repelir alegações posteriores de impenhorabilidade após o trânsito em julgado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de alegar impenhorabilidade após a arrematação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão local enfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo ao aplicar a Lei n. 8.009/1990 e rejeitar os embargos de declaração por ausência de vícios. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegadas violações aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC, por ausência de prequestionamento mesmo após os embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a proteção integral do bem de família e a inviabilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível destinado à moradia. 8. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento quanto aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família e inviabilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível. 3. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §11, 502, 503, 505, 508, 1.022, 1.029 §1º e 1.042 §4º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; RISTJ, art. 255 §1º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.958.421/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.887.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, mantida em juízo de retratação, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de exceção de pré-executividade em execução, sobre a penhorabilidade de imóvel alegadamente protegido como bem de família. 3. A Corte de origem acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e cancelou a penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC ao desconsiderar coisa julgada formada em embargos de terceiro; (iii) saber se a decisão afrontou o art. 503 do CPC por não observar os limites objetivos da coisa julgada; (iv) saber se houve ofensa ao art. 505 do CPC pela rediscussão de questão já decidida; (v) saber se incidiu o art. 508 do CPC ao repelir alegações posteriores de impenhorabilidade após o trânsito em julgado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de alegar impenhorabilidade após a arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão local enfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo ao aplicar a Lei n. 8.009/1990 e rejeitar os embargos de declaração por ausência de vícios. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegadas violações aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC, por ausência de prequestionamento mesmo após os embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a proteção integral do bem de família e a inviabilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível destinado à moradia. 8. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento quanto aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre impenhorabilidade de bem de família e inviabilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível. 3. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §11, 502, 503, 505, 508, 1.022, 1.029 §1º e 1.042 §4º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; RISTJ, art. 255 §1º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.958.421/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.887.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.