STJ — 3062864
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b7021e6bf7b293ee9c87192481bcff195cb7ce618d0097f23637202ebac6c82
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953126
- Número de registro na fonte
- 202503724659
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
título executivo extrajudicial c/c indenizatória por danos morais; O
valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito,
reconhecendo decadência da anulação por coação (quatro anos) e
prescrição trienal do dano moral, fixando honorários em 10% do valor
da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à
apelação e majorando os honorários para 12%, e rejeitou embargos de
declaração com multa de 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta
do negócio jurídico por agiotagem afasta a decadência, à luz do
art. 169 do Código Civil; (ii) saber se a nota promissória tem
objeto ilícito e prática vedada, com nulidade pelos arts. 166, II e
VII, do Código Civil; (iii) saber se é inadequada a aplicação do
prazo decadencial quadrienal do art. 178 do Código Civil, por se
tratar de nulidade e não de anulabilidade; e (iv) saber se é
indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As teses de nulidade absoluta por agiotagem e de afastamento da
decadência e da prescrição demandam reexame do conjunto
fático-probatório quanto à coação, à taxa de juros e à inexistência
de prova robusta da usura, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, não configurando caráter protelatório; Incide a
Súmula n. 98 do STJ, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas quanto à alegada agiotagem, à qualificação do
vício de consentimento e à incidência de decadência e prescrição. 2.
Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 166, 178; CPC, art.
1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COAÇÃO E AGIOTAGEM. SÚMULA N. 7 DO
STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
título executivo extrajudicial c/c indenizatória por danos morais; O
valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito,
reconhecendo decadência da anulação por coação (quatro anos) e
prescrição trienal do dano moral, fixando honorários em 10% do valor
da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à
apelação e majorando os honorários para 12%, e rejeitou embargos de
declaração com multa de 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta
do negócio jurídico por agiotagem afasta a decadência, à luz do
art. 169 do Código Civil; (ii) saber se a nota promissória tem
objeto ilícito e prática vedada, com nulidade pelos arts. 166, II e
VII, do Código Civil; (iii) saber se é inadequada a aplicação do
prazo decadencial quadrienal do art. 178 do Código Civil, por se
tratar de nulidade e não de anulabilidade; e (iv) saber se é
indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As teses de nulidade absoluta por agiotagem e de afastamento da
decadência e da prescrição demandam reexame do conjunto
fático-probatório quanto à coação, à taxa de juros e à inexistência
de prova robusta da usura, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, não configurando caráter protelatório; Incide a
Súmula n. 98 do STJ, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas quanto à alegada agiotagem, à qualificação do
vício de consentimento e à incidência de decadência e prescrição. 2.
Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 166, 178; CPC, art.
1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3062864 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9b7021e6bf7b293ee9c87192481bcff195cb7ce618d0097f23637202ebac6c82. SHA-256 do comentário:66ae8f0a7a19da5cfdd919b41dfafb3aba65114e18d9f249927db20525ab5c59.