STJ — 3070937

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94bd9efa958ade67346a872f075537c710b693504750a8e41655881aee7d3e5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953127
Número de registro na fonte
202503895185
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3070937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94bd9efa958ade67346a872f075537c710b693504750a8e41655881aee7d3e5d. SHA-256 do comentário: 6e26aa03cc1a0fb137929afca4b4c9fb4061d9cfedab92aa4c7d6a537469dadc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 94bd9efa958ade67346a872f075537c710b693504750a8e41655881aee7d3e5d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 41.460,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação em obrigação de fazer, fixação de danos morais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, reconheceu falha técnica e falta de informação, e reputou razoável o valor dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, indeferimento de provas e má distribuição do ônus probatório (CPC, arts. 357, 369, 370 e 373, I e II); (ii) saber se ocorreu violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, IV); (iv) saber se há excludentes de responsabilidade ou inexistência de defeito do serviço e afronta à função social e à boa-fé contratual (CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, arts. 421 e 422); (v) saber se inexistiu dano moral indenizável (CDC, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927); e (vi) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa, à falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral. 7. Refoge da competência do STJ a análise de violação a dispositivo constitucional. 8. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a necessidade de prova oral, a suficiência da prova pericial e documental e a distribuição do ônus probatório. 9. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto ao cerceamento de defesa, à falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral. 2. Refoge da competência do STJ a análise de violação a norma constitucional. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a necessidade de prova oral, a suficiência das provas e o ônus probatório, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 369, 370, 373, 489 § 1º IV, 1.029 § 1º; CDC, arts. 14 § 1º, 14 § 3º I, II; CC, arts. 186, 927, 421, 422; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 41.460,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação em obrigação de fazer, fixação de danos morais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, reconheceu falha técnica e falta de informação, e reputou razoável o valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, indeferimento de provas e má distribuição do ônus probatório (CPC, arts. 357, 369, 370 e 373, I e II); (ii) saber se ocorreu violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, IV); (iv) saber se há excludentes de responsabilidade ou inexistência de defeito do serviço e afronta à função social e à boa-fé contratual (CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, arts. 421 e 422); (v) saber se inexistiu dano moral indenizável (CDC, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927); e (vi) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa, à falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral. 7. Refoge da competência do STJ a análise de violação a dispositivo constitucional. 8. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a necessidade de prova oral, a suficiência da prova pericial e documental e a distribuição do ônus probatório. 9. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto ao cerceamento de defesa, à falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral. 2. Refoge da competência do STJ a análise de violação a norma constitucional. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a necessidade de prova oral, a suficiência das provas e o ônus probatório, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 369, 370, 373, 489 § 1º IV, 1.029 § 1º; CDC, arts. 14 § 1º, 14 § 3º I, II; CC, arts. 186, 927, 421, 422; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.