Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3070937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94bd9efa958ade67346a872f075537c710b693504750a8e41655881aee7d3e5d. SHA-256 do comentário: 6e26aa03cc1a0fb137929afca4b4c9fb4061d9cfedab92aa4c7d6a537469dadc.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de
demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi
fixado em R$ 41.460,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com
condenação em obrigação de fazer, fixação de danos morais e
honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o
cerceamento de defesa, reconheceu falha técnica e falta de
informação, e reputou razoável o valor dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa, indeferimento de provas e má distribuição do ônus probatório
(CPC, arts. 357, 369, 370 e 373, I e II); (ii) saber se ocorreu
violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa
(CF, art. 5º, LIV e LV); (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, IV); (iv) saber se há
excludentes de responsabilidade ou inexistência de defeito do
serviço e afronta à função social e à boa-fé contratual (CDC, art.
14, § 3º, I e II; CC, arts. 421 e 422); (v) saber se inexistiu dano
moral indenizável (CDC, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927); e (vi)
saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas
quanto ao cerceamento de defesa, à falha na prestação do serviço e à
configuração do dano moral.
7. Refoge da competência do STJ a análise de violação a dispositivo
constitucional.
8. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o
acórdão enfrentou a necessidade de prova oral, a suficiência da
prova pericial e documental e a distribuição do ônus probatório.
9. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
acervo probatório quanto ao cerceamento de defesa, à falha na
prestação do serviço e à configuração do dano moral. 2. Refoge da
competência do STJ a análise de violação a norma constitucional. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta
a necessidade de prova oral, a suficiência das provas e o ônus
probatório, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A ausência
de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 369, 370, 373, 489
§ 1º IV, 1.029 § 1º; CDC, arts. 14 § 1º, 14 § 3º I, II; CC, arts.
186, 927, 421, 422; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO, CERCEAMENTO DE
DEFESA E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de
demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi
fixado em R$ 41.460,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com
condenação em obrigação de fazer, fixação de danos morais e
honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o
cerceamento de defesa, reconheceu falha técnica e falta de
informação, e reputou razoável o valor dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa, indeferimento de provas e má distribuição do ônus probatório
(CPC, arts. 357, 369, 370 e 373, I e II); (ii) saber se ocorreu
violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa
(CF, art. 5º, LIV e LV); (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, IV); (iv) saber se há
excludentes de responsabilidade ou inexistência de defeito do
serviço e afronta à função social e à boa-fé contratual (CDC, art.
14, § 3º, I e II; CC, arts. 421 e 422); (v) saber se inexistiu dano
moral indenizável (CDC, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927); e (vi)
saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas
quanto ao cerceamento de defesa, à falha na prestação do serviço e à
configuração do dano moral.
7. Refoge da competência do STJ a análise de violação a dispositivo
constitucional.
8. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o
acórdão enfrentou a necessidade de prova oral, a suficiência da
prova pericial e documental e a distribuição do ônus probatório.
9. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
acervo probatório quanto ao cerceamento de defesa, à falha na
prestação do serviço e à configuração do dano moral. 2. Refoge da
competência do STJ a análise de violação a norma constitucional. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta
a necessidade de prova oral, a suficiência das provas e o ônus
probatório, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A ausência
de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 369, 370, 373, 489
§ 1º IV, 1.029 § 1º; CDC, arts. 14 § 1º, 14 § 3º I, II; CC, arts.
186, 927, 421, 422; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3070937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
94bd9efa958ade67346a872f075537c710b693504750a8e41655881aee7d3e5d. SHA-256 do comentário:6e26aa03cc1a0fb137929afca4b4c9fb4061d9cfedab92aa4c7d6a537469dadc.