STJ — 2786174

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d111ca6494c2a0665120da6d30dc3bea8fa67537f7d5e8d802ee23957126139d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953136
Número de registro na fonte
202404133687
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786174 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d111ca6494c2a0665120da6d30dc3bea8fa67537f7d5e8d802ee23957126139d. SHA-256 do comentário: 135eb2017fd6e8f674076b279de9bfa021e342245a0ec5b69a612165427c70e5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pelo art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de adjudicação compulsória referente a lotes em loteamento, com alegação de quitação do preço por cheques e posterior venda a terceiro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pelo art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de adjudicação compulsória referente a lotes em loteamento, com alegação de quitação do preço por cheques e posterior venda a terceiro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, converteu a adjudicação compulsória em perdas e danos e condenou ao pagamento do valor atual de mercado dos lotes, com custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastou a conversão em perdas e danos por ausência de prova do adimplemento integral e determinou a restituição de R$ 34.000,00, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o proveito econômico de cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve inversão do ônus da prova em afronta ao art. 324, parágrafo único, do CC, ao exigir do devedor comprovação formal da quitação apesar da entrega dos títulos; (ii) saber se, havendo adimplemento, o compromissário comprador pode exigir a outorga da escritura definitiva ou a adjudicação compulsória com base no art. 1.418 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial e se incide a Súmula n. 239 do STJ quanto à desnecessidade de registro do compromisso para a adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A posse do título pelo devedor gera presunção relativa de pagamento, que admite prova em contrário, e foi elidida pelas circunstâncias do caso; o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O reconhecimento de quitação integral demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a natureza relativa da presunção de pagamento decorrente da posse do título pelo devedor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório voltado a reconhecer a quitação integral e o direito à adjudicação. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320, 324, parágrafo único, e 1.418; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.030, V; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.488/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.333.724/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.