STJ — 2840970

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dc79b297a202f278787ba6e56e414b669c3d2d573a4d25e19931ffbbba64ef3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953137
Número de registro na fonte
202500085460
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2840970 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1dc79b297a202f278787ba6e56e414b669c3d2d573a4d25e19931ffbbba64ef3. SHA-256 do comentário: 4d88f0f958bc041bc60d9cd4ace410f6127a0ec2d0834d8f3cb7db66b330ff3f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR E ALEGADA FALHA DO SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência na demonstração de vulneração de dispositivos do CDC e vedação ao reexame de provas, com referência às Súmulas do STJ e do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de repetição de indébito cumulada com tutela antecipada, na qual se buscou a devolução de valores recebidos a maior em apólices individuais e a compensação com indenização de apólice empresarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus a devolverem os valores recebidos a maior, autorizou a compensação com a indenização da apólice empresarial e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 334 do Código Civil impede a consignação por depósito parcial à luz do Tema 967/STJ; (ii) saber se houve afronta aos arts. 4, caput, I e V, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve violação aos arts. 6, I, III, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se houve fato do serviço nos termos do art. 14, caput, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 334 do Código Civil, a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 7. No que toca aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconheceu a indicação expressa da companheira como beneficiária, a ausência de acidente de consumo e ratificou a determinação de restituição do indébito para evitar enriquecimento sem causa, estando em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 334 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É devida a restituição dos valores recebidos a maior em seguro de vida, com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil e na licitude da modificação de beneficiário prevista no art. 791 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334, 791, 792, 876 e 884; CDC, arts. 4, caput, I e V, 6, I, III, VI e VIII, e 14, caput, §1º, II; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §11; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR E ALEGADA FALHA DO SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência na demonstração de vulneração de dispositivos do CDC e vedação ao reexame de provas, com referência às Súmulas do STJ e do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de repetição de indébito cumulada com tutela antecipada, na qual se buscou a devolução de valores recebidos a maior em apólices individuais e a compensação com indenização de apólice empresarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus a devolverem os valores recebidos a maior, autorizou a compensação com a indenização da apólice empresarial e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 334 do Código Civil impede a consignação por depósito parcial à luz do Tema 967/STJ; (ii) saber se houve afronta aos arts. 4, caput, I e V, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve violação aos arts. 6, I, III, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se houve fato do serviço nos termos do art. 14, caput, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 334 do Código Civil, a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 7. No que toca aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconheceu a indicação expressa da companheira como beneficiária, a ausência de acidente de consumo e ratificou a determinação de restituição do indébito para evitar enriquecimento sem causa, estando em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 334 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. É devida a restituição dos valores recebidos a maior em seguro de vida, com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil e na licitude da modificação de beneficiário prevista no art. 791 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334, 791, 792, 876 e 884; CDC, arts. 4, caput, I e V, 6, I, III, VI e VIII, e 14, caput, §1º, II; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §11; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.