Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E LIVRE CONVENCIMENTO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por inviabilidade de análise de violação constitucional e por ausência de ofensa aos arts. 371 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, com inclusão do nome no registro civil e efeitos sucess…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. DEVER DE
FUNDAMENTAÇÃO E LIVRE CONVENCIMENTO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por
inviabilidade de análise de violação constitucional e por ausência
de ofensa aos arts. 371 e 489 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito
à ação declaratória de reconhecimento de maternidade socioafetiva
post mortem, com inclusão do nome no registro civil e efeitos
sucessórios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a
maternidade socioafetiva. A Corte de origem reformou a sentença para
julgar improcedentes os pedidos, por entender ausentes prova
suficiente da posse de estado de filho e da vontade da falecida em
reconhecer o autor como filho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §
1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal por deficiência
de fundamentação do acórdão; e (ii) saber se houve violação do art.
371 do CPC por desconsideração indevida do conjunto probatório, com
afronta aos princípios da imediação e da persuasão racional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se examina, em recurso especial, ofensa
direta a dispositivos da Constituição Federal.
5. Afasta-se a
alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 porque o Tribunal de
origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões
centrais da controvérsia.
6. Não há violação ao art. 371 do
CPC/2015, porque, no sistema da persuasão racional, o juiz e o
Tribunal são livres para apreciar as provas e formar seu
convencimento, desde que indiquem, fundamentadamente, os elementos
que o embasam, o que ocorreu no acórdão recorrido ao distinguir
relação de afeto e amizade da intenção jurídica de filiação
socioafetiva e ao ressaltar a fragilidade do conjunto probatório.
7.
O princípio da imediação não impede que o Tribunal, em grau de
apelação, reexamine fatos e provas nem que atribua valoração diversa
da realizada pelo juiz de primeiro grau, uma vez que a apelação
possui efeito devolutivo amplo, estando o órgão ad quem autorizado a
redefinir as consequências jurídicas extraídas do acervo probatório
dentro dos limites da impugnação recursal.
8. A jurisprudência do
STJ exige, para o reconhecimento da filiação socioafetiva post
mortem, a demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca
manifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo
jurídico-filial.
9. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a
orientação do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
10. O
Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela
inexistência de posse de estado de filho e de vontade inequívoca da
falecida em ter o recorrente como filho. A pretensão recursal de
infirmar as premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de
origem, com o objetivo de reconhecer a maternidade socioafetiva,
demanda reexame do conjunto de provas, providência vedada em recurso
especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11
. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
se configura ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão
examina de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 2.
No sistema da persuasão racional do art. 371 do CPC, o Tribunal pode
valorar as provas e formar convicção própria. 3. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93,
IX, e 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 371, 489, § 1º, e
1.013, caput, § 1º; CC, art. 1.593.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgRg no Ag n.
56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.217/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.935.741/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 6/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.251/PE, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no REsp n.
2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AREsp n. 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp
n. 312.661/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.594.788/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2902722 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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