STJ — 2917830

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14266248cd8615a0503b302c735f32122ed378ea606749f3b716e42bc3790ad3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953142
Número de registro na fonte
202501463483
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2917830 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 14266248cd8615a0503b302c735f32122ed378ea606749f3b716e42bc3790ad3. SHA-256 do comentário: 0e3ba6c763b419e92dffa67877ed9975a000d024c447f364e7c03ec4bb0b6a36.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 14266248cd8615a0503b302c735f32122ed378ea606749f3b716e42bc3790ad3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO RITUXIMABE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 156, 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do CPC; e por óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 10, I e § 13, I e I…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO RITUXIMABE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 156, 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do CPC; e por óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 10, I e § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de custeio de terapia imunobiológica intravenosa ambulatorial com rituximabe e fornecimento de micofenolato de mofetila, além de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a liminar e condenou a requerida a fornecer a terapia imunobiológica intravenosa com rituximabe e micofenolato de mofetila. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: manteve a cobertura do rituximabe e julgou improcedente o pedido relativo ao micofenolato de mofetila por ser medicamento de uso domiciliar não abrangido pelas hipóteses legais, com redistribuição do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição quanto à DUT 65 da RN n. 428/2017, à necessidade de prova técnica e à inexistência de cobertura contratual, em ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o indeferimento de perícia médica configurou cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 156, 370, parágrafo único, 369 e 373, II, do CPC; (iii) saber se há obrigatoriedade de cobertura do rituximabe à luz do art. 10, I e § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, apesar da não previsão específica na DUT 65; (iv) saber se é devido o ressarcimento dos valores pagos em tutela de urgência, com base no art. 302, I, do CPC; (v) saber se os arts. 421 e 422 do CC, por boa-fé e função social, impõem a observância das limitações regulatórias e contratuais invocadas; e (vi) saber se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem conclui serem suficientes as provas dos autos, baseadas em documentos médicos, e as notas técnicas do NatJus, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 8. A cobertura do rituximabe foi decidida pelo Tribunal de origem à luz da taxatividade mitigada do rol da ANS, com prescrição médica, evidência científica e esgotamento terapêutico, conforme a orientação do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação da parte demanda o reexame de provas a respeito da comprovação de requisitos da taxatividade mitigada. 10. A análise de eventual exclusão contratual à luz dos arts. 421 e 422 do CC encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 11. A tese de irretroatividade da Lei n. 14.454/2022 ao caso não foi prequestionada, o que implica a incidência da Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional por inexistência de vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial e do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da cobertura do rituximabe à luz da taxatividade mitigada do rol da ANS. 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais em relação à violação dos arts. 421 e 422 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 156, 370, parágrafo único, 369, 373, II, 302, I, e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I e § 13, I e II; CC, arts. 421 e 422; CF, arts. 105, III, a, e 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.085/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.