STJ — 2505922

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceda36a73f52c9112e51de9c35cba0b2038ae39cb5731fa88d1562363ae72515

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953154
Número de registro na fonte
202303646290
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2505922 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ceda36a73f52c9112e51de9c35cba0b2038ae39cb5731fa88d1562363ae72515. SHA-256 do comentário: 4ec3ea420f06712efef16f11d4fb086ec2ccc7cf7fc3cd87c5eeabdfdadf728c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança c/c nulidade de inventário/partilha extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas no prazo legal. A Corte de origem não conheceu da apelação por ofensa ao princí…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança c/c nulidade de inventário/partilha extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas no prazo legal. A Corte de origem não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação que não impugna o fundamento determinante da sentença, limitando-se a discutir a validade do acordo homologado, viola o princípio da dialeticidade e, consequentemente, não pode ser conhecido; (ii) saber se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 104, 171 e 849 do CC) impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se a parte recorrente atendeu aos requisitos para a comprovação de divergência jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. Quanto aos arts. 104, 171 e 849 do CC, a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 5. Conforme a orientação da jurisprudência do STJ, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao indicado princípio, a ausência de impugnação de fundamento determinante adotado na sentença impede o conhecimento do recurso. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; e a revisão demandaria reexame do conteúdo das peças e do contexto processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Quanto à divergência jurisprudencial, não foram atendidos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática; além disso, os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 171 e 849; CPC, arts. 1.010, III e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RI STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STF/Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.374/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 2.240.305/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.