Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança c/c nulidade de inventário/partilha extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas no prazo legal. A Corte de origem não conheceu da apelação por ofensa ao princí…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de prequestionamento.
2. A controvérsia diz respeito a ação
de petição de herança c/c nulidade de inventário/partilha
extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem
resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas no prazo
legal. A Corte de origem não conheceu da apelação por ofensa ao
princípio da dialeticidade.
II. Questão em discussão
3. Há três
questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação que não
impugna o fundamento determinante da sentença, limitando-se a
discutir a validade do acordo homologado, viola o princípio da
dialeticidade e, consequentemente, não pode ser conhecido; (ii)
saber se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
indicados como violados (arts. 104, 171 e 849 do CC) impede o
conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se a parte
recorrente atendeu aos requisitos para a comprovação de divergência
jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. Quanto aos arts. 104, 171 e 849
do CC, a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem
nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211
do STJ por ausência de prequestionamento.
5. Conforme a orientação
da jurisprudência do STJ, embora a mera reprodução da petição
inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por
si só, ofensa ao indicado princípio, a ausência de impugnação de
fundamento determinante adotado na sentença impede o conhecimento do
recurso. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; e a revisão demandaria reexame
do conteúdo das peças e do contexto processual, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
6. Quanto à divergência jurisprudencial, não foram
atendidos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática;
além disso, os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ impedem o
conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e
tese
7 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial
pela alínea c sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices
sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 104, 171 e 849; CPC, arts. 1.010, III e 1.029, §
1º; CF, art. 105, III, a e c; RI STJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STF/Súmula n. 282;
STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.374/TO,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
27/3/2023; STJ, REsp n. 2.240.305/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2505922 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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