Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE TITULARIDADE DO AUTOR DA HERANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO HERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de alimentos, com pedido de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de imóvel registrado em nome de terceiro, firmada pela falecida, genitora do executado. A Corte de origem manteve…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE
TITULARIDADE DO AUTOR DA HERANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO HERDEIRO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
2. A
controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de alimentos, com
pedido de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa
de compra e venda de imóvel registrado em nome de terceiro, firmada
pela falecida, genitora do executado. A Corte de origem manteve o
indeferimento da penhora pretendida.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 1.784,
1.791 e 1.997 do CC e 789 do CPC, a ausência de inventário impede a
penhora almejada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ
estabelece que, antes da partilha, a constrição judicial pode recair
sobre os direitos hereditários do devedor, enquanto fração ideal,
mediante penhora no rosto dos autos do inventário, não sendo
admissível a constrição sobre bens específicos pertencentes ao autor
da herança. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A incidência do
óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu
conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência de óbice
sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 1.784, 1.791 e 1.997; CPC, arts. 789, 860, 673,
674.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.810.230/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.459.373/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025;
STJ, REsp n. 920.742/RS, relator Ministro Paulo Furtado
(Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em
4/2/2010; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, REsp n.
1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2994135 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5fae39e79952c5ba40804bae5a3c0d8de9042e75bbbde8457568e6ebc5ad75c0. SHA-256 do comentário:7a6d23b11d7f29f655d7af45a27a6f99562cda6db523b2ae56230d7013bfc0ab.