STJ — 2232760

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64586fab190df1827cdfe459b4386442196a19ec94ba798ee78664fbe6747eb4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953170
Número de registro na fonte
202503481178
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DE SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus da prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar, desde que especifique a extensão da medida. Não há que se falar em prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão permite à ré que se prepare, antecipadamente, para a fase de produção de provas do processo. 2. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenh…

Ementa

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DE SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus da prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar, desde que especifique a extensão da medida. Não há que se falar em prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão permite à ré que se prepare, antecipadamente, para a fase de produção de provas do processo. 2. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha indicado a intenção de circunscrever a inversão do ônus da prova ao pedido específico de exibição de documentos relativos ao imóvel discutido nos autos, a decisão que a deferiu apresentou redação genérica, sem delimitação expressa de sua extensão. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.