STJ — 2224421

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38518bfaa9c2378f1f9cb639bd693f4cd128a3fad205528a6322fb20549b0270

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953174
Número de registro na fonte
202502713594
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224421 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 38518bfaa9c2378f1f9cb639bd693f4cd128a3fad205528a6322fb20549b0270. SHA-256 do comentário: 6ac474100660f3ce5ce44e79ed1bdf985de74f1f9c583d39daff32dd29e403f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.224.421 do STJ: legitimidade de qualquer interessado

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação anulatória fundad a no art. 1.604 do Código Civil admite a vindicação de estado contrário ao registro quando demonstrados erro ou falsidade, sendo a legitimidade ativa de qualquer interessado. 2. Embora o reconhecimento de paternidade seja irrevogável, comporta anulação nos casos de erro ou falsidade, notadamente quando o assento foi retificado sem citação e sem manifestação de vontade do suposto pai. 3. Comprovadas a ausência de vínculo biológico e a ausência de relação socioafetiva, é possível a anulação do registro civil de nascimento. 4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de vínculo socioafetivo demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953174, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.224.421 do STJ: legitimidade de qualquer interessado · A fundamentação do REsp 2.224.421, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interessado, legitimidade, qualquer.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 03405c4d2656b0f45a5a1bd167e6afd89ddc8fd826ce3c741d3040c50bdfd8af
  • Registro documental: 38518bfaa9c2378f1f9cb639bd693f4cd128a3fad205528a6322fb20549b0270
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE DE QUALQUER INTERESSADO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. IRREVOGABILIDADE. ANULAÇÃO POR ERRO OU FALSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. RETIFICAÇÃO SEM CITAÇÃO DO PAI REGISTRAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação anulatória fundad a no art. 1.604 do Código Civil admite a vindicação de estado contrário ao registro quando demonstrados erro ou falsidade, sendo a legitimidade ativa de qualquer interessado. 2. Embora o reconhecime…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE DE QUALQUER INTERESSADO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. IRREVOGABILIDADE. ANULAÇÃO POR ERRO OU FALSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. RETIFICAÇÃO SEM CITAÇÃO DO PAI REGISTRAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação anulatória fundad a no art. 1.604 do Código Civil admite a vindicação de estado contrário ao registro quando demonstrados erro ou falsidade, sendo a legitimidade ativa de qualquer interessado. 2. Embora o reconhecimento de paternidade seja irrevogável, comporta anulação nos casos de erro ou falsidade, notadamente quando o assento foi retificado sem citação e sem manifestação de vontade do suposto pai. 3. Comprovadas a ausência de vínculo biológico e a ausência de relação socioafetiva, é possível a anulação do registro civil de nascimento. 4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de vínculo socioafetivo demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.