REsp 2.224.421 do STJ: legitimidade de qualquer interessado
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação anulatória fundad a no art. 1.604 do Código Civil admite a vindicação de estado contrário ao registro quando demonstrados erro ou falsidade, sendo a legitimidade ativa de qualquer interessado. 2. Embora o reconhecimento de paternidade seja irrevogável, comporta anulação nos casos de erro ou falsidade, notadamente quando o assento foi retificado sem citação e sem manifestação de vontade do suposto pai. 3. Comprovadas a ausência de vínculo biológico e a ausência de relação socioafetiva, é possível a anulação do registro civil de nascimento. 4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de vínculo socioafetivo demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953174, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.224.421 do STJ: legitimidade de qualquer interessado · A fundamentação do REsp 2.224.421, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: interessado, legitimidade, qualquer.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
03405c4d2656b0f45a5a1bd167e6afd89ddc8fd826ce3c741d3040c50bdfd8af - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224421 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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