STJ — 3010401

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 366935a07aaea88df7e678759e66f251390471b4421f908615c8611ec3b15983

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953192
Número de registro na fonte
202502818770
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010401 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 366935a07aaea88df7e678759e66f251390471b4421f908615c8611ec3b15983. SHA-256 do comentário: efa4893475471dd4c8fd0716e18a04f0d54872a05414415233dbb6b6ee7a39f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica

Tema documentado no texto da fonte

A progressividade de alíquotas do Imposto de Renda é o exemplo mais direto: quanto maior a renda, maior o percentual aplicado sobre a faixa correspondente. O mesmo raciocínio orienta discussões sobre impostos que hoje têm caráter mais próximo do real do que do pessoal, como o IPTU, cuja progressividade em razão do valor do imóvel também se conecta à ideia de capacidade contributiva, ainda que fundamentada em dispositivo constitucional específico sobre a função social da propriedade.

Trecho de Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica · Como o princípio aparece na prática · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: capacidade, contributiva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d44712dfaefed2ee54893fef9b52b0653e3861bdf05b6b15af907b58b2500cbe
  • Registro documental: 366935a07aaea88df7e678759e66f251390471b4421f908615c8611ec3b15983
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão denegatória de admissibilidade fundada na inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de alimentos, na qual se pleiteou a majoração da pensão de 60% do salário mínimo para 2,5 salários mínimos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau majorou os alimento…

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão denegatória de admissibilidade fundada na inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de alimentos, na qual se pleiteou a majoração da pensão de 60% do salário mínimo para 2,5 salários mínimos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau majorou os alimentos para 110% do salário mínimo, metade para cada filha. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; e (ii) saber se a majoração dos alimentos violou o art. 1.694, § 1º, do CC, por desconsiderar o binômio necessidade/possibilidade. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A majoração dos alimentos foi fundamentada na presunção das necessidades das alimentandas, na capacidade contributiva do alimentante e no trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade/proporcionalidade, com base nos elementos probatórios dos autos. 6. A revisão do acervo probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, art. 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.