Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão denegatória de admissibilidade fundada na inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de alimentos, na qual se pleiteou a majoração da pensão de 60% do salário mínimo para 2,5 salários mínimos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau majorou os alimento…
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial contra
decisão denegatória de admissibilidade fundada na inexistência de
violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, e na
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa
sobre ação revisional de alimentos, na qual se pleiteou a majoração
da pensão de 60% do salário mínimo para 2,5 salários mínimos. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau majorou os alimentos para 110% do
salário mínimo, metade para cada filha. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença.
II. Questão em discussão
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação por ofensa aos arts.
1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; e (ii) saber se a
majoração dos alimentos violou o art. 1.694, § 1º, do CC, por
desconsiderar o binômio necessidade/possibilidade.
III. Razões de
decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara,
objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia,
não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A
majoração dos alimentos foi fundamentada na presunção das
necessidades das alimentandas, na capacidade contributiva do
alimentante e no trinômio necessidade, possibilidade e
razoabilidade/proporcionalidade, com base nos elementos probatórios
dos autos.
6. A revisão do acervo probatório para alterar a
conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o
acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as
questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, art. 1.694, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010401 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
366935a07aaea88df7e678759e66f251390471b4421f908615c8611ec3b15983. SHA-256 do comentário:efa4893475471dd4c8fd0716e18a04f0d54872a05414415233dbb6b6ee7a39f9.