Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR PARA COMPENSAÇÃO E READEQUAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 7º da LINDB e 23 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de divórcio c/c partilha de bens e alimentos…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE
BENS. INCLUSÃO DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR PARA COMPENSAÇÃO E
READEQUAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, fundada na ausência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 7º da
LINDB e 23 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não
comprovação do dissídio.
2. A controvérsia versa sobre agravo de
instrumento em ação de divórcio c/c partilha de bens e alimentos ao
ex-cônjuge, envolvendo definição do regime de bens e inclusão de
bens situados no exterior na partilha para compensação ou
readequação. A Corte de origem afastou a prejudicialidade externa ao
reconhecer a comunhão parcial com base em certidão consular e
admitiu a inclusão de bens no exterior na partilha para compensação
ou readequação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
deficiência de fundamentação quanto ao enfrentamento dos arts. 7º, §
4º, da LINDB e 23, III, do CPC e dos precedentes invocados; (ii)
saber se o regime de bens deve observar a lei do primeiro domicílio
conjugal, com reconhecimento de prejudicialidade externa e suspensão
da partilha diante de suposto equívoco na certidão consular; e (iii)
saber se é inviável incluir bens situados no exterior na partilha,
ainda que para compensação ou readequação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. A
exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas
ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos,
afastando a alegação de nulidade por esse fundamento.
6. O Tribunal
de origem assinalou a adoção do regime de comunhão parcial declarada
em certidão consular, concluindo ser desnecessário aguardar
definição estrangeira, afastando-se a prejudicialidade externa. A
revisão desse entendimento demandaria reexame de elementos
fático-probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Segundo
jurisprudência desta Corte, "não é possível extrair da regra do art.
23, III, do NCPC a inviabilidade de partilha de bens de propriedade
dos cônjuges situados no exterior, especialmente porque a eventual
impossibilidade de execução da sentença brasileira com esse conteúdo
em território estrangeiro é uma questão meramente hipotética,
futura, incerta e estranha à partilha igualitária dos bens
amealhados pelo casal na constância do vínculo conjugal e que pode
ser contornada pela compensação de valores ou readequação dos bens
que caberão às partes (REsp n. 1.912.255/SP, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8 . A incidência de óbices
sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.
A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas
ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos,
afastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 3. A revisão
de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A incidência de óbices sumulares
quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 23 III, 85 § 11, 489 § 1º IV e VI, 1.022 II,
1.021 § 4º e 1.029 § 1º; LINDB, art. 7 § 4º; CF, art. 105 III;
RISTJ, arts. 255 §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
1/9/2020; STJ, REsp n. 1.912.255/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.948.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ,
AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010783 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1cdda4e6b060ae961aaf5cd1cb29499dfcf93e8535e322aa3a725578bb717b0b. SHA-256 do comentário:b67cd85f931e8d81465abe99fa3ef70aee3b026520309abc212a084af9858c08.