REsp 2.241.391 do STJ: ausência de bens a inventariar
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de extinção do inventário sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, ante a constatação de inexistência de bens a inventariar. 2. A controvérsia diz respeito à ação de inventário com debate sobre titularidade de bens e alegado cerceamento de defesa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, bem como condenou ao pagamento de custas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por inexistência de bens a inventariar, pois foram alienados em vida, remetendo eventuais questionamentos às vias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é viável o prosseguimento do inventário diante da controvérsia sobre a titularidade dos bens e da necessidade de máxima efetividade do procedimento (arts. 17, 485, VI, e 620 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa por não se permitir a produção de prova (art. 5º, LV, da CF); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível, em recurso especial, o exame de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. As questões sobre a validade de atos praticados em vida pelo falecido e a titularidade dos bens demandam ampla dilação probatória e devem ser remetidas às vias ordinárias (Súmula n. 83 do STJ). 8. A existência de óbices na interposição pela alínea a impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência sobre remessa de questões de alta indagação às vias ordinárias no inventário. 2. É incabível a análise de violação de dispositivo constitucional em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 620, 984 e 85, § 11; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 948928, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.241.391 do STJ: ausência de bens a inventariar · A fundamentação do REsp 2.241.391, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ausencia, bens, inventariar.
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3029820 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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