STJ — 2246430

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9d144d1b98f0752c67c78aeeb2eef9b606723ebcd9e894a406826cd36be2d60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953196
Número de registro na fonte
202303996372
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246430 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9d144d1b98f0752c67c78aeeb2eef9b606723ebcd9e894a406826cd36be2d60. SHA-256 do comentário: cde33e3d357c80552ec1068b66a69159e9d8b9af2c3723e204dfc840f992acf9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.246.430 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese de penhora de percentual da receita de partido político, excluído o fundo partidário, a nomeação de terceiro estranho ao corpo partidário, como administrador-depositário dos valores penhorados, não ofende a autonomia financeira dos partidos políticos. 4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhec ido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953196, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.246.430 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.246.430, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f4b0dc4c206b0c17c0e502c6159219ef3e6931935a866b04c9a32828213d909f
  • Registro documental: d9d144d1b98f0752c67c78aeeb2eef9b606723ebcd9e894a406826cd36be2d60
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.900.068 do STJ: fundo partidário

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As verbas públicas oriundas do Fundo Partidário gozam de impenhorabilidade absoluta, por força do art. 833, XI, do Código de Processo Civil. 2. A contratação de serviços de campanha e propaganda prevista no art. 44 da Lei 9.096/1995 não afasta a proteção, em razão da natureza pública e da finalidade vinculada dos recursos. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954556, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.900.068 do STJ: fundo partidário · A fundamentação do REsp 1.900.068, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundo, partidario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 062a13befe083293b1818b7c1b758ff5e46f0ca57841c0f6faa5b0c4e9d693fc
  • Registro documental: d9d144d1b98f0752c67c78aeeb2eef9b606723ebcd9e894a406826cd36be2d60
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEITAS PARTIDÁRIAS DIVERSAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. OFENSA À AUTONOMIA PARTIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese de penhora de percentual da receita de partido político, excluído o fundo partidário, a nomea…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEITAS PARTIDÁRIAS DIVERSAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. OFENSA À AUTONOMIA PARTIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese de penhora de percentual da receita de partido político, excluído o fundo partidário, a nomeação de terceiro estranho ao corpo partidário, como administrador-depositário dos valores penhorados, não ofende a autonomia financeira dos partidos políticos. 4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhec ido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.