Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA (ART. 129, § 1º, LPI). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MARCA FRACA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DE SIGNOS COM ELEMENTO COMUM ("PLIM"). AUSÊNCIA DE CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ, 83/STJ. 1. No caso, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de marca, com base em fundamentos autônomos: o de que o direito de precedência deve ser arguido na esfera administrativa, sob pena de preclusão; a marca mista impugnada possu…
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE
REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA (ART. 129, § 1º, LPI).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MARCA FRACA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DE
SIGNOS COM ELEMENTO COMUM ("PLIM"). AUSÊNCIA DE CONFUSÃO AO PÚBLICO
CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ, 83/STJ.
1. No
caso, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de declaração
de nulidade de marca, com base em fundamentos autônomos: o de que o
direito de precedência deve ser arguido na esfera administrativa,
sob pena de preclusão; a marca mista impugnada possui distintividade
suficiente, não ensejando confusão ao público consumidor, operando,
ademais, em localidades geográficas distantes entre si.
2. O recurso
especial apenas impugnou o fundamento relacionado à preclusão para o
exercício do direito de precedência, deixando de impugnar os demais
fundamentos autônomos, capazes de por si só manter a conclusão do
acórdão recorrido, o que inviabiliza o respectivo conhecimento
(Súmula 283/STF).
3. Acórdão, ademais, em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que marcas fracas, formadas por
expressão de uso comum, admitem convivência com outras semelhantes
quando evidenciada ausência de risco de confusão ou associação
indevida. Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. Para infirmar a conclusão
do Tribunal de origem quanto ao uso anterior, à distintividade do
conjunto marcário e à inexistência de confusão, seria necessário
reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.