Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja explorada pela entidade familiar e se destine à subsistência, mesmo que parcialmente arrendada. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o imóvel sirva de moradia ao executado e sua família, nem que o débito exequendo decorra da atividade produtiva. 3. Compete ao executado demonstrar que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e que é explorado pe…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF
reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde
que seja explorada pela entidade familiar e se destine à
subsistência, mesmo que parcialmente arrendada.
2. A
impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o
imóvel sirva de moradia ao executado e sua família, nem que o débito
exequendo decorra da atividade produtiva.
3. Compete ao executado
demonstrar que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e
que é explorado pela família, conforme entendimento do STJ no REsp
1.913.234/SP.
4. No caso concreto, foi comprovado que os rendimentos
provenientes do arrendamento do imóvel são essenciais à subsistência
do devedor e de sua família, não havendo prova de outra fonte de
renda.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese do
recorrente.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada,
pois o indeferimento de prova pericial e documental não comprometeu
a análise da destinação do imóvel à subsistência familiar, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias.
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3012088 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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