Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas operações de factoring ou securitização de ativos, a transferência de títulos de crédito opera-se sob a disciplina da cessão civil de crédito (art. 294 do Código Civil), permitindo ao devedor opor à faturizadora/securitizadora as exceções pessoais que lhe competiam contra o credor originário. 2. A aplicação dos princípios cambiários, como a autonomia e a inoponibilidade de exceções pessoais, não se aplica à agravante, que foi…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que, nas operações de factoring ou securitização
de ativos, a transferência de títulos de crédito opera-se sob a
disciplina da cessão civil de crédito (art. 294 do Código Civil),
permitindo ao devedor opor à faturizadora/securitizadora as exceções
pessoais que lhe competiam contra o credor originário.
2. A
aplicação dos princípios cambiários, como a autonomia e a
inoponibilidade de exceções pessoais, não se aplica à agravante, que
foi notificada sobre o descumprimento do contrato subjacente antes
de protestar o título, não podendo ser considerada terceira de
boa-fé.
3. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal
de origem, que concluiu pela ciência da agravante sobre o vício do
negócio e pela ausência de boa-fé, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.