STJ — 2993390

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03f8ee02262c63d3213169100f20602ab1580ad7e1c73062b46ab5ff42a31043

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953221
Número de registro na fonte
202502647794
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 03f8ee02262c63d3213169100f20602ab1580ad7e1c73062b46ab5ff42a31043
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas operações de factoring ou securitização de ativos, a transferência de títulos de crédito opera-se sob a disciplina da cessão civil de crédito (art. 294 do Código Civil), permitindo ao devedor opor à faturizadora/securitizadora as exceções pessoais que lhe competiam contra o credor originário. 2. A aplicação dos princípios cambiários, como a autonomia e a inoponibilidade de exceções pessoais, não se aplica à agravante, que foi…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas operações de factoring ou securitização de ativos, a transferência de títulos de crédito opera-se sob a disciplina da cessão civil de crédito (art. 294 do Código Civil), permitindo ao devedor opor à faturizadora/securitizadora as exceções pessoais que lhe competiam contra o credor originário. 2. A aplicação dos princípios cambiários, como a autonomia e a inoponibilidade de exceções pessoais, não se aplica à agravante, que foi notificada sobre o descumprimento do contrato subjacente antes de protestar o título, não podendo ser considerada terceira de boa-fé. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ciência da agravante sobre o vício do negócio e pela ausência de boa-fé, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.