STJ — 3047553

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c88362558ce4737ea8198518ed23f6dd51b51fc43e9dc5fcd7f7bcb8626d7888

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não conheceu de apelação cível em ação de regularização de desconto cumulada com devolução de quantia descontada e danos morais, sob alegação de inovação recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e erro material, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se o Tribunal decidiu fora dos limites da lide, ao qualificar como inovação recursal a tese veiculada apenas na apelação, em violação ao art. 141 do CPC. III. Razões de decidir 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou erro material que nulifique o acórdão recorrido. 5. Conforme entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento, salvo quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das conclusões firmadas pela Corte de origem demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, notadamente da causa de pedir declinada na petição inicial e a ausência de réplica ou manifestação na origem sobre a matéria objeto do recurso de apelação, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; art. 141; art. 1.014; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.922/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.902/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.