Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUÉIS DEVIDOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação reivindicatória proposta por espólio contra advogado que ocupava imóvel objeto de alegado comodato verbal, após a morte da comodante, sem restituí-lo, mesmo após notificado extrajudicialmente pelos herdeiros para fazê-lo. 2. O acórdão recorrido confirmou a liminar para ordenar a desocupação do imóvel pelo demandado e manteve sua condenação ao pagamento de aluguel pe…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO COMODATÁRIO.
ALUGUÉIS DEVIDOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em ação reivindicatória proposta por espólio contra
advogado que ocupava imóvel objeto de alegado comodato verbal, após
a morte da comodante, sem restituí-lo, mesmo após notificado
extrajudicialmente pelos herdeiros para fazê-lo.
2. O acórdão
recorrido confirmou a liminar para ordenar a desocupação do imóvel
pelo demandado e manteve sua condenação ao pagamento de aluguel pelo
uso do bem, respeitado o prazo prescricional trienal, e de
obrigações de natureza propter rem relativas ao período de ocupação
indevida, como IPTU e cotas condominiais, observado o prazo
prescricional decenal.
3. O recorrente alegou violação aos arts.
617, parágrafo único, e 618 do CPC, sustentando que a notificação
extrajudicial realizada pelos herdeiros antes da abertura do
inventário e da nomeação de inventariante estaria eivada de vício
formal e seria inapta a denunciar o comodato e constituir o ocupante
em mora. Alegou também violação ao art. 405 do CC, argumentando que
o termo inicial dos alugueis deveria ser fixado somente na data da
citação na ação reivindicatória, e não na data da notificação
extrajudicial.
4. A Corte Especial do STJ entende que "a falta de
indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do
art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula
n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais
conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe de 11.5.2022). Na hipótese, é possível extrair das
razões do especial os dispositivos supostamente violados pelo
acórdão estadual, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n.
284 do STF.
5. Conforme o Tribunal local, os herdeiros, na condição
de sucessores na posse indireta do bem, possuem legitimidade para
exercer o direito potestativo de rescindir o contrato de comodato
verbal por prazo indeterminado, independentemente da abertura do
inventário ou da nomeação de inventariante, com amparo no direito de
saisine, previsto no art. 1.206 do Código Civil.
6. A notificação
extrajudicial realizada constituiu o comodatário em mora quanto à
obrigação de restituir o bem, tornando precária sua posse e fazendo
nascer a obrigação de pagar aluguel pelo uso da coisa, nos termos do
art. 582, segunda parte, do Código Civil, o que encontra amparo na
jurisprudência desta Eg. Corte, segundo a qual: "Cessado o comodato
e notificado o comodatário para a restituição do imóvel, negando-se
este a desocupar o bem, fica obrigado ao pagamento de aluguel" (AgRg
no AREsp n. 281.064/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, j. em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013.).
7. A constituição
em mora não é privativa da citação em processo judicial, podendo
ocorrer extrajudicialmente, de pleno direito ou por interpelação,
conforme prevê o art. 397 do Código Civil. Notificado
extrajudicialmente o ocupante para devolver o imóvel e não o
fazendo, incorre ele na obrigação de pagamento de alugueis, com
termo inicial fixado na data de recebimento da notificação
extrajudicial, consoante a jurisprudência desta Eg. Corte (AgRg no
AREsp n. 599.532/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, DJe de 3/3/2016).
8. O art. 405 do Código Civil, que trata do
termo inicial de juros de mora, não tem alcance normativo suficiente
para sustentar a tese recursal, de que os alugueis seriam devidos
somente a partir da citação, tema tratado em dispositivos diversos.
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando
normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como
objeto de divergência jurisprudencial incide "quando não tem
correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema
diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais"
(AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
10/05/2023.). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF, dada a
deficiência de fundamentação recursal.
9. A pretensão recursal de se
rediscutir a validade da notificação extrajudicial enviada ao
demandado pelos herdeiros caracteriza, no caso "sub judice", litígio
de natureza fático-probatória, conduzindo ao juízo negativo de
admissibilidade recursal no âmbito do recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
10 . Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2928904 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
116e0c254963c8cb29967cf755938cdb5c6b55988498e093f062695aed5dab6c. SHA-256 do comentário:c0a6b3e44b4db91f3356749cd2db0f5b1969950a55de72894bcd4cee36eecec8.