STJ — 2928904

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 116e0c254963c8cb29967cf755938cdb5c6b55988498e093f062695aed5dab6c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953229
Número de registro na fonte
202501633876
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2928904 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 116e0c254963c8cb29967cf755938cdb5c6b55988498e093f062695aed5dab6c. SHA-256 do comentário: c0a6b3e44b4db91f3356749cd2db0f5b1969950a55de72894bcd4cee36eecec8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 116e0c254963c8cb29967cf755938cdb5c6b55988498e093f062695aed5dab6c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUÉIS DEVIDOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação reivindicatória proposta por espólio contra advogado que ocupava imóvel objeto de alegado comodato verbal, após a morte da comodante, sem restituí-lo, mesmo após notificado extrajudicialmente pelos herdeiros para fazê-lo. 2. O acórdão recorrido confirmou a liminar para ordenar a desocupação do imóvel pelo demandado e manteve sua condenação ao pagamento de aluguel pe…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUÉIS DEVIDOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação reivindicatória proposta por espólio contra advogado que ocupava imóvel objeto de alegado comodato verbal, após a morte da comodante, sem restituí-lo, mesmo após notificado extrajudicialmente pelos herdeiros para fazê-lo. 2. O acórdão recorrido confirmou a liminar para ordenar a desocupação do imóvel pelo demandado e manteve sua condenação ao pagamento de aluguel pelo uso do bem, respeitado o prazo prescricional trienal, e de obrigações de natureza propter rem relativas ao período de ocupação indevida, como IPTU e cotas condominiais, observado o prazo prescricional decenal. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 617, parágrafo único, e 618 do CPC, sustentando que a notificação extrajudicial realizada pelos herdeiros antes da abertura do inventário e da nomeação de inventariante estaria eivada de vício formal e seria inapta a denunciar o comodato e constituir o ocupante em mora. Alegou também violação ao art. 405 do CC, argumentando que o termo inicial dos alugueis deveria ser fixado somente na data da citação na ação reivindicatória, e não na data da notificação extrajudicial. 4. A Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). Na hipótese, é possível extrair das razões do especial os dispositivos supostamente violados pelo acórdão estadual, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Conforme o Tribunal local, os herdeiros, na condição de sucessores na posse indireta do bem, possuem legitimidade para exercer o direito potestativo de rescindir o contrato de comodato verbal por prazo indeterminado, independentemente da abertura do inventário ou da nomeação de inventariante, com amparo no direito de saisine, previsto no art. 1.206 do Código Civil. 6. A notificação extrajudicial realizada constituiu o comodatário em mora quanto à obrigação de restituir o bem, tornando precária sua posse e fazendo nascer a obrigação de pagar aluguel pelo uso da coisa, nos termos do art. 582, segunda parte, do Código Civil, o que encontra amparo na jurisprudência desta Eg. Corte, segundo a qual: "Cessado o comodato e notificado o comodatário para a restituição do imóvel, negando-se este a desocupar o bem, fica obrigado ao pagamento de aluguel" (AgRg no AREsp n. 281.064/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013.). 7. A constituição em mora não é privativa da citação em processo judicial, podendo ocorrer extrajudicialmente, de pleno direito ou por interpelação, conforme prevê o art. 397 do Código Civil. Notificado extrajudicialmente o ocupante para devolver o imóvel e não o fazendo, incorre ele na obrigação de pagamento de alugueis, com termo inicial fixado na data de recebimento da notificação extrajudicial, consoante a jurisprudência desta Eg. Corte (AgRg no AREsp n. 599.532/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 3/3/2016). 8. O art. 405 do Código Civil, que trata do termo inicial de juros de mora, não tem alcance normativo suficiente para sustentar a tese recursal, de que os alugueis seriam devidos somente a partir da citação, tema tratado em dispositivos diversos. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide "quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023.). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação recursal. 9. A pretensão recursal de se rediscutir a validade da notificação extrajudicial enviada ao demandado pelos herdeiros caracteriza, no caso "sub judice", litígio de natureza fático-probatória, conduzindo ao juízo negativo de admissibilidade recursal no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 10 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.