STJ — 2947352
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2e04fa012544be47b8a0c6e5c9ed06d1067426536fcc0b0dfa3937ed9283143
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953231
- Número de registro na fonte
- 202501912190
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo resolvido a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que não tenha acolhido a tese do recorrente. 2. A capitalização de juros em qualquer periodicidade depende de previsão contratual, inexistente no caso concreto. Ademais, o contrato firmado entre as partes, datado de 1992, está submetido aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil, sendo vedada a aplicação de taxa de jur…
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2947352 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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