Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. O MISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU QUESTIONÁRIO DE SAÚDE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma sólida e fundamentada. O magistrado n…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. O MISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE
COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU
QUESTIONÁRIO DE SAÚDE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA
609/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia de forma sólida e fundamentada. O
magistrado não está obrigado a adotar a tese da parte ou a responder
a todos os seus argumentos, desde que a fundamentação apresentada
seja suficiente para resolver a lide, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade.
2. A jurisprudência pacífica deste
Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula
609/STJ, estabelece que "a recusa de cobertura securitária, sob a
alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência
de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé
do segurado".
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem
concluiu pela procedência do pedido indenizatório ao constatar que a
seguradora não exigiu exames médicos prévios nem disponibilizou
formulário ou questionário pessoal de saúde no ato da contratação.
Consignou-se, ainda, que a ré não logrou êxito em comprovar a má-fé
ou a omissão dolosa do segurado quanto à diabetes preexistente,
prevalecendo a presunção de boa-fé.
4. Estando o entendimento da
Corte de origem em estrita consonância com a orientação
jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, incide o óbice
da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial
por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3023527 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d68a1c50c02d618e959f939149eb5c5a1e64cd07d1f8ff90fdc7ad38af884f22. SHA-256 do comentário:4339b742b972a3fce5bfa0c2974a712344d25c44778063ae25a2a45a691b49ae.