STJ — 3023527

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d68a1c50c02d618e959f939149eb5c5a1e64cd07d1f8ff90fdc7ad38af884f22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953234
Número de registro na fonte
202503090599
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023527 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d68a1c50c02d618e959f939149eb5c5a1e64cd07d1f8ff90fdc7ad38af884f22. SHA-256 do comentário: 4339b742b972a3fce5bfa0c2974a712344d25c44778063ae25a2a45a691b49ae.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. O MISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU QUESTIONÁRIO DE SAÚDE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma sólida e fundamentada. O magistrado n…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. O MISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU QUESTIONÁRIO DE SAÚDE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma sólida e fundamentada. O magistrado não está obrigado a adotar a tese da parte ou a responder a todos os seus argumentos, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para resolver a lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 609/STJ, estabelece que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela procedência do pedido indenizatório ao constatar que a seguradora não exigiu exames médicos prévios nem disponibilizou formulário ou questionário pessoal de saúde no ato da contratação. Consignou-se, ainda, que a ré não logrou êxito em comprovar a má-fé ou a omissão dolosa do segurado quanto à diabetes preexistente, prevalecendo a presunção de boa-fé. 4. Estando o entendimento da Corte de origem em estrita consonância com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.