Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse, manteve a rescisão contratual e a reintegração de posse, autorizou a retenção de 25% dos valores pagos pelos réus, afastou a multa contratual de 25%…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MULTA CONTRATUAL.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que,
em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada
com reintegração de posse, manteve a rescisão contratual e a
reintegração de posse, autorizou a retenção de 25% dos valores pagos
pelos réus, afastou a multa contratual de 25% sobre o valor
atualizado do contrato por abusividade e rejeitou a cobrança de
parcelas em atraso por incompatibilidade com a rescisão.
2. A
sentença de primeiro grau havia declarado rescindido o contrato de
compra e venda, determinado a reintegração da autora na posse do
imóvel, autorizado a retenção de 25% dos valores pagos pelos réus e
afastado a cumulação de multas por desvantagem exagerada ao
consumidor.
3. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença,
mantendo a rescisão e a reintegração de posse, bem como a retenção
de 25% dos valores pagos, mas afastou a multa contratual de 25%
sobre o valor atualizado do contrato e rejeitou a cobrança de
parcelas em atraso. Atribuiu os ônus da sucumbência integralmente
aos réus, com fundamento no princípio da causalidade.
4. A questão
em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e falta de fundamentação no acórdão recorrido,
especialmente quanto ao tempo de ocupação do imóvel, inclusão de
valores pagos a terceiros e risco de enriquecimento sem causa.
5.
Saber se houve violação aos arts. 215 e 265 do Código Civil, ao
incluir na restituição valores pagos a terceiros não integrantes da
lide.
6. Saber se houve violação aos arts. 408, 412, 413 e 884 do
Código Civil, ao afastar a cláusula penal contratual de 25% sobre o
valor do contrato.
7. Saber se houve decisão extra ou ultra petita
ao julgar além dos limites da lide, ao dar efeitos ao contrato
revogado e substituir a multa con tratual por retenção sobre valores
pagos.
8. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação
exaustiva e adequada, não havendo omissões ou contradições que
ensejem a reforma da decisão.
9. A exclusão de corréus reconhecidos
como terceiros garantidores hipotecários foi devidamente
fundamentada, considerando que sua participação se limitou à
prestação de caução real, não havendo exigência de sua participação
ativa no litígio.
10. A fundamentação do acórdão recorrido foi
suficiente para afastar as teses formuladas pela recorrente, não
sendo exigível que o órgão julgador refute minuciosamente todos os
argumentos das partes.
11. A abertura de instância especial para
apreciação de mérito não analisado nas instâncias ordinárias é
inviável, especialmente diante da ausência de omissão e da exigência
de prévio prequestionamento.
12. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2939680 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7e25c85b11e79349c1ebd303c99566dfd9c2bd2b8aa696ec0c1c6cfaf7b09955. SHA-256 do comentário:518e017fe66efb94393b5028d73beeed5cd4564ec3c2ab280c90c3360c978263.