STJ — 2939680

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e25c85b11e79349c1ebd303c99566dfd9c2bd2b8aa696ec0c1c6cfaf7b09955

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953240
Número de registro na fonte
202501794571
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2939680 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7e25c85b11e79349c1ebd303c99566dfd9c2bd2b8aa696ec0c1c6cfaf7b09955. SHA-256 do comentário: 518e017fe66efb94393b5028d73beeed5cd4564ec3c2ab280c90c3360c978263.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 7e25c85b11e79349c1ebd303c99566dfd9c2bd2b8aa696ec0c1c6cfaf7b09955
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse, manteve a rescisão contratual e a reintegração de posse, autorizou a retenção de 25% dos valores pagos pelos réus, afastou a multa contratual de 25%…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse, manteve a rescisão contratual e a reintegração de posse, autorizou a retenção de 25% dos valores pagos pelos réus, afastou a multa contratual de 25% sobre o valor atualizado do contrato por abusividade e rejeitou a cobrança de parcelas em atraso por incompatibilidade com a rescisão. 2. A sentença de primeiro grau havia declarado rescindido o contrato de compra e venda, determinado a reintegração da autora na posse do imóvel, autorizado a retenção de 25% dos valores pagos pelos réus e afastado a cumulação de multas por desvantagem exagerada ao consumidor. 3. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença, mantendo a rescisão e a reintegração de posse, bem como a retenção de 25% dos valores pagos, mas afastou a multa contratual de 25% sobre o valor atualizado do contrato e rejeitou a cobrança de parcelas em atraso. Atribuiu os ônus da sucumbência integralmente aos réus, com fundamento no princípio da causalidade. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto ao tempo de ocupação do imóvel, inclusão de valores pagos a terceiros e risco de enriquecimento sem causa. 5. Saber se houve violação aos arts. 215 e 265 do Código Civil, ao incluir na restituição valores pagos a terceiros não integrantes da lide. 6. Saber se houve violação aos arts. 408, 412, 413 e 884 do Código Civil, ao afastar a cláusula penal contratual de 25% sobre o valor do contrato. 7. Saber se houve decisão extra ou ultra petita ao julgar além dos limites da lide, ao dar efeitos ao contrato revogado e substituir a multa con tratual por retenção sobre valores pagos. 8. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação exaustiva e adequada, não havendo omissões ou contradições que ensejem a reforma da decisão. 9. A exclusão de corréus reconhecidos como terceiros garantidores hipotecários foi devidamente fundamentada, considerando que sua participação se limitou à prestação de caução real, não havendo exigência de sua participação ativa no litígio. 10. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar as teses formuladas pela recorrente, não sendo exigível que o órgão julgador refute minuciosamente todos os argumentos das partes. 11. A abertura de instância especial para apreciação de mérito não analisado nas instâncias ordinárias é inviável, especialmente diante da ausência de omissão e da exigência de prévio prequestionamento. 12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.