Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO HOMOLOGADO. INAPLICABILIDADE DA NOVAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao desli…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 59 DA LEI
N. 11.101/2005. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO HOMOLOGADO. INAPLICABILIDADE DA
NOVAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de
forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, afastando a tese de novação pela inexistência de plano
de recuperação judicial homologado.
2. A novação prevista no art. 59
da Lei n. 11.101/2005 somente se opera com a homologação judicial do
plano de recuperação, sendo insuficiente a mera expectativa de
aprovação em assembleia geral de credores.
3. Acórdão recorrido que
se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
4. A pretensão recursal demanda ainda o reexame das
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente
quanto à inexistência de plano homologado e à natureza meramente
futura da novação invocada, providência vedada em recurso
especial.
5. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional quando ausente similitude fática
entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, o qual tratou de
hipótese em que já havia plano de recuperação homologado.
6. Agravo
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2940631 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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